terça-feira, 31 de maio de 2011

Tribunal Superior do Trabalho afirma que execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Min. Rel. Mauricio Godinho
A execução pode recair sobre o devedor subsidiário antes do principal. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de Agravo de Instrumento julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, explicou: Para que isso ocorra, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.
O entendimento fez com que a 6ª Turma negasse provimento a Agravo de Instrumento do Rio Grande do Sul. O estado foi condenado, pela Justiça do Trabalho estadual, a pagar de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Com a decisão, o estado deverá quitar os créditos salariais da mulher.
O estado recorreu da decisão de primeira instância com o argumento de que todas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios não haviam sido feitas. Ainda assim, o TRT-4 manteve a execução contra o responsável subsidiário. O tribunal levou em conta que a falência da empresa foi declarada em junho de 2006, não havendo notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios.
O relator do caso no TST não fugiu da linha de raciocínio. Segundo ele, a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um Recurso de Revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal. Ele lembrou, ainda, que o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TJ-RS entende que Planos de Saúde não podem decidir qual o tratamento é mais adequado

Des. Rel. Artur Ludwig
Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento. Este foi o posicionamento majoritário da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a recurso de um cliente da Golden Cross. Com a decisão, tomada na quinta-feira passada (26/5), a operadora fica obrigada a custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia indicada pelo médico.
O desembargador Artur Arnildo Ludwig disse que "a negativa em custear as despesas médicas (...) baseia-se na expressa exclusão contratual de cobertura a tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais". No entanto, continuou, "não há nenhuma comprovação de que o procedimento prescrito ao autor tenha sido classificado pela autoridade competente como sendo experimental. Bastava a empresa trazer parecer emitido pela junta médica constituída para solucionar o impasse".
No caso, relatou o desembargador, "a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde esclarece de forma pormenorizada a situação do apelante, que é portador de diabetes tipo II há cerca de um ano e meio, não obtendo sucesso com tratamentos clínicos, apresentando diversas patologias adequadas". Após a operação, disse o desembargador Ludwig, citando o relatório médico, "o paciente teve um pós-operatório sem complicações, tendo alta hospitalar após o quinto dia da realização da cirurgia; porém, desde o quarto dia, não necessitou da utilização da insulina para o controle do diabetes, o que demonstra o sucesso da cirurgia realizada". O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou com Artur Ludwig.
Já o relator do recurso, juiz de Direito Léo Pilau Júnior, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a solicitação do autor da ação. Disse o relator, citando a sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, "em que pese a popularidade, em especial no exterior, (...) inexiste reconhecimento por parte do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde autorizando algum dos tipos de cirurgia bariátrica para fins de melhora na qualidade de vida do diabético ou para cura do diabetes II".
Lembrou ainda o juiz Pilau Júnior que os médicos especialistas "também demonstram a discussão ainda existente dentro da própria classe com relação à indicação de um dos tipos de cirurgia bariátrica para o diabetes tipo II, seja por falta de concretude nos estudos, seja por disputa entre os médicos qualificados e hospitais capacitados para tal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70032742199


STF diz que Bem de família dado como garantia de negócio pode ser penhorado

Min. Rel. Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de suspensão de penhora de imóvel familiar dado como garantia hipotecária de negócio. O imóvel em questão é a casa onde vive com a família o empresário O.S., acusado de deixar de pagar duplicatas mercantis.
A penhora da casa foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de uma ação de execução envolvendo o negócio de venda de duplicatas mercantis. No STF, o advogado do empresário alegava que a decisão desconsidera a impenhorabilidade do imóvel, já que é onde O.S. vive com sua família.
No entanto, nesta segunda-feira (30/5), o STF manteve a penhora baseado no fato de que ela foi dada como garantia hipotecária de cumprimento do negócio. Portanto, em casos como este, segundo argumentação de Gilmar Mendes, não pode haver impenhorabilidade, como prevê a Lei 8.009/90. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Justiça Federal irá julgar ação contra flexibilização da gramática

Juiz Federal Luiz Ayoub
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou que os autos de Ação Civil Coletiva contra a edição de livros didáticos com linguagem coloquial sejam remetidos para uma vara da Justiça Federal. A ação foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do estado contra a Global Editora e Distribuidora Ltda.
Segundo o juiz, antes de examinar o mérito, é preciso analisar de qual esfera é a competência, já que a adoção do material decorreu de um ato da União. Ele esclareceu que a edição dos livros pretendeu demonstrar a diversidade da linguagem num país de dimensões continentais.
“A adoção do livro em questão decorreu de um ato governamental, dentro de uma política pública que pretendeu respeitar a integração da cultura diversificada em nosso país, evitando-se a indesejável discriminação lingüística. Assim é que a União, através do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação e Cultura, reconheceu correta a utilização do material impugnado, sendo inquestionável, portanto, seu interesse em participar da relação jurídico-processual”, afirmou.
Para ele, a questão é aa dequação do texto à realidade nacional. “Preservar as diferenças ou perpetuar a desigualdade na educação. Qual o caminho a seguir? A questão é de extrema relevância; muito sensível e delicada”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 01507927.2011.8.19.0001

TJ-RJ nega exercicio de direitos politicos para vereador que encontra-se preso preventivamente, em razão do alcance amplo da sanção penal

A desembargadora Gizelda Leitão, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou o pedido de exercício de direitos políticos do vereador Luiz André Ferreira da Silva (PR-RJ), conhecido como Deco. O político, que está cumprindo prisão preventiva, pedia autorização para comparecer à Câmara Municipal para exercer o cargo ao qual foi eleito.
Para a desembargadora, o pedido é absurdo, pois demonstra que por deter mandato eletivo, Silva considera-se acima do bem e do mal, ignorando o princípio constitucional da isonomia.
"A prisão preventiva tem alcance amplo e não se há de falar em 'respeito aos direitos políticos do requerente', consistente em continuar com suas atividades de parlamentar, como se contra ele pesadas acusações não houvesse. Qualquer pessoa que tenha contra si um decreto de prisão preventiva resta segregado, para resguardo das testemunhas e vítimas; para garantir a ordem pública de nova investida delituosa; para assegurar a aplicação da lei penal, em sobrevindo decreto condenatório", ressaltou.
O vereador é acusado de chefiar uma milícia que atua em comunidades de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi preso no dia 13 de abril durante a Operação Blecaute, uma ação conjunta da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Superior Tribunal de Justiça suscita incidente de inconstitucionalidade sobre disposiivos que tratam de regime sucessório em casos de união estável previstos no Código Civil

Min. Rel. Luis Salomão 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio. Agora, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
No julgamento deste caso, pelo Juízo de Direito da Comarca de João Pessoa, foi decidido, com base no artigo 1.790 do CC, que a mulher deveria indicar e qualificar todos os herdeiros sucessíveis de seu ex-marido, e só seria classificada como única destinatária de todo o espólio caso não houvesse outros parentes, mesmo colaterais (primos, tios, sobrinhos etc).
Contra a decisão da Comarca paraibana, a viúva alegou inconstitucionalidade do artigo, visto que o mesmo assunto é previsto no artigo 8.971 do Código Civil. Este último diz que, na falta de ascendentes e descentendes, cabe ao cônjuge a totalidade da herança, mesmo na existência de parentes colaterais. O pedido, no entanto, foi negado.
O ministro Salomão, do STJ, porém, apontou que a tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem ecoado em instâncias estaduais. Para ele, o artigo, de fato, “causa estranheza” aos estudiosos do direito da família e sucessões, visto que se refere apenas a “bens adquiridos onerosamente na vigência de união estável”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ

Supremo Tribunal Federal declara que assistente de acusação tem autonomia para recorrer de sentença, independentemente da atuação do Ministério Público

Min. Rel. Marco Aurélio
O assistente de acusação na Ação Penal pode recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorre por considerar adequada a decisão judicial. O entendimento foi reforçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há 20 dias, sob protestos do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
Em seu voto, Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma "verdadeira corrida de revezamento". Para o ministro, mais do que isso, "esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público".
Marco Aurélio afirmou que considera contraditório aceitar o recurso autônomo do assistente de acusação: "Fixada a pena — e o Ministério Público tem-na como adequada, como enquadrável no figurino legal —, há a possibilidade de o assistente adotar postura antagônica, contrária, a do titular da Ação Penal? A meu ver, não". Para o ministro, em última análise, admitir o recurso é admitir a diminuição da importância do MP.
O ministro, contudo, ficou vencido. A 1ª Turma, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação. Na maioria dos casos, o assistente é a própria vítima ou um parente dela, representados por um advogado.
No caso em julgamento, a Defensoria Pública da União recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a apelação movida pelo assistente de acusação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para aumentar a pena de dois condenados por lesão corporal grave. O Ministério Público não havia recorrido da condenação.
O TJ gaúcho acolheu o recurso do assistente e reclassificou o crime para lesão corporal gravíssima. Consequentemente, as penas dos dois condenados foram aumentadas de dois para três anos de reclusão.
Em seu recurso, a Defensoria Pública sustentou que, quando não há impugnação do Ministério Público, o assistente de acusação perde a legitimidade para entrar com recurso de apelação, "já que este não pode sub-rogar-se na prerrogativa exclusiva do detentor da ação penal pública". Mas perdeu no STJ e no Supremo.
HC 107.714

TJ-RS reafirma que Justiça Estadual é competente para julgar acidente de trabalho

Des. Rel. Íris Helena
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição. 
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ)."
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança.  O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Clique aqui para ler o acórdão. 

TRT 10ª Região entende que Trabalhador não está obrigado a trabalhar horas extras quando coincide com horário de estudo

O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.

Tribunal Superior do Trabalho firma novo entendimento e afirma que as Sentenças Normativas têm validade por 4 anos

O novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – vigorem por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), e assim preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio.
“Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Com informações da assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência
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Faturamento desserve para mensurar lucro cessante, afirma STJ

Min. Rel. Isabel Gallotti
A apuração dos lucros cessantes deve ser feita deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa que sofreu o dano, inclusive tributos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que um processo envolvendo lucros cessantes de um posto de gasolina de São Luís retorne à origem para que sejam refeitos os cálculos dos valores a serem pagos pela distribuidora Esso. 
O posto, que foi destruído por um incêndio, em 1992, teve seu terreno posteriormente alugado pelo proprietário, que cobrava na Justiça os lucros cessantes, ou seja, o valor que a empresa deixou de lucrar durante o período após a destruição do posto, além do tempo em que houve aluguel do terreno onde ficava o empreendimento, baseado em uma média mensal de faturamento que o posto tinha antes do acidente.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, os lucros cessantes devem ser calculados somente no tempo em que o posto ficou sem utilização econômica e não deve englobar o tempo em que houve o aluguel do terreno. "Se a Recorrida [posto] optou, todavia, por não mais continuar na mencionada atividade econômica, alienando o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa, tal opção não tem a consequência de perpetuar o  pagamento de lucros", explicou.
A Turma anulou a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem, para que seja feita nova perícia, com a delimitação dos lucros cessantes ao período de tempo necessário para reconstrução do posto. Para o cálculo, esclareceu a relatora, deve ser considerado apenas o lucro líquido, com a dedução de todos os custos operacionais e tributários.
A ministra acolheu os argumentos do recurso especial da Esso, defendida pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados. Ele sustentou a tese de que “não se pode tolerar que o faturamento seja utilizado como parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Na apuração do valor da indenização dos lucros cessantes devem ser abatidos do valor das receitas da empresa (faturamento) as despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo imobilizado etc.) e os tributos”.
Clique aqui para ler a decisão. 


STJ afirma que abalo na comunidade não se constitui em razão suficiente para manutenção de prisão preventiva

Min. Rel. Og Fernandes
Por constatar que o decreto de prisão não demonstrou a necessidade da restrição de liberdade a uma mulher acusada de matar o marido em Santa Catarina, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou sua prisão preventiva. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas. 
A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Ele considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio (SC) não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão. 
Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o ministro observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. 
De acordo com os autos, em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, cartorário no município de Rodeio, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. 
A mulher foi acusada, posteriormente, de ter contratado dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, ela foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado. 
A acusada entrou com HC no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou o pedido. O TJ catarinense considerou que havia provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva. 
No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. Segundo a defesa, a acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Por fim, sustentou a defesa, a acusada não tem antecedentes criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 188.160

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 


Juiz Gaúcho entende que há Dano moral em razão de desconto salarial acima da margem consignável

Juiz Mauro Borba
Sofre dano moral indenizável o servidor público que tem mais de 70% dos seus vencimentos descontados para pagamento de empréstimos consignados em folha.
Este o entendimento do juiz Mauro Borba, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente pedidos deduzidos por uma servidora pública contra Banrisul, Coopsergs, Afafe, AGPTEA e Banco Panamericano para o fim de limitar os descontos a 70% dos vencimentos da autora e ao pagamento de uma reparação de quinze salários mínimos.
Segundo a autora, os réus se aproveitaram da sua situação de necessidade e extrapolaram a margem consignável, deixando-a sem renda suficiente para o mínimo existencial digno.
Já os demandados centraram sua defesa na legalidade do procedimento e na alegação de que a autora estava ciente do número de parcelas dos empréstimos e do valor de cada uma delas, não podendo sustentar desconhecimento.
Para o juiz Borba, as entidades de classe de servidores públicos “atuam como intermediárias na captação de recursos junto às instituições financeiras, propiciando aos seus afiliados a obtenção de encargos financeiros menores do que os oferecidos pelo mercado mediante o desconto em folha de pagamento”, sendo quem “efetivamente realiza a consignação diretamente nos vencimentos”, sendo, por isso, parte passiva legítima para responder pela limitação dos débitos, mas não pela revisão de contratos de mútuo.
Disse o magistrado que os empréstimos consignados em folha de pagamento oferecem juros menores porque têm maior garantia de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos ou violação a direito do devedor, desde que seja observada a margem consignável prevista no Decreto n° 43.574 de 2005, pela qual a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias do servidor deve se limitar a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta.
No caso em julgamento, o juiz notou que a parte autora tinha remuneração mensal de R$ 983,88, com margem consignável de R$ 688,71, mas vinha sofrendo desconto total de R$ 811,49, fazendo jus à limitação.
Pelos descontos excessivos, os réus terão que indenizar danos morais “sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito”, explicou Borba.
(Proc. n. 001/1.09.0193651-4)

Supremo Tribunal Federal suspende lei potiguar que proibia cobrança de assinatura básica de telefonia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência da Lei 9.450/2011, do Rio Grande do Norte, que proibia a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (26), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4603.
A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado), autora da ação, afirma que a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Ao se manifestar pela concessão da liminar, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que baseava seu voto na reiterada jurisprudência da Corte. Ele ressaltou, ainda, que a urgência para julgar a cautelar se deve ao fato de que a lei entraria em vigor no início de junho.
Os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa votaram contra a concessão da cautelar. Para eles, tratar desse tema não significa legislar sobre telecomunicações.

Lei Paraense que permite Defensores públicos atuarem sem concurso é inconstitucional, declara STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 84 da Lei Complementar 54/2006, do estado do Pará, que mantinha advogados não concursados na função de defensores públicos como "estatutários não estáveis", até a realização de concurso público de provimento dos cargos.
Segundo o ministro Ayres Britto, "essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal". 
Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo paraense.
Na decisão, o STF convalidou a atuação dos defensores temporários exercida até agora, mas decidiu que não caberia modular os efeitos do acórdão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes dos cargos.
AtualizaçãoNo Plenário, o procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, informou que o Estado acaba de fazer o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.
Com isso, há 291 defensores atuando no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos "estatutários estáveis".
Essas últimas informações levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que "o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material".
Alegações
Na ação contra a Assembleia Legislativa do Pará, o governo do estado alegava que, ao permitir a permanência de advogados não concursados no exercício da função de defensores, o dispositivo violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal. Eles preeem a admissão de servidor público somente por concurso público.
O governo sustentava que os advogados deveriam ser substituídos logo, pois se corre o risco de que a participação deles nos processos em que atuam seja contestada em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.246

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
Julgamento
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
Dever de preservar a fauna
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.
Esporte e manifestação cultural
O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos,  por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves,  “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.
Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.
Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.
Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.
Repúdio à prática
Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TJ-RN declara a inconstitucionalidade de Lei do Municipio de Natal que permitia a terceirização dos serviços de saúde

O Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada ontem, considerou, por unanimidade de votos, inconstitucional a Lei Ordinária 6.108, de 02 de junho de 2010, do Município de Natal, publicada no Diário Oficial do Município, que trata das contratações de empresas que prestam serviços na área da saúde para o Município de Natal.
A inconstitucionalidade ocorreu em virtude da violação ao disposto no artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para o financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições, conforme determinado pelo art. 14 da Constituição Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que pediu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 6.108/2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado alegou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1.° da Lei n.° 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxilia-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
A PGJE sustentou ainda a existência do perigo da demora, haja vista que o Município de Natal já está formalizando contratos de gestão com as entidades por ele qualificada como organizações sociais, transferindo verbas do erário público, em total afronta aos ditames constitucionais, e da fumaça do bom direito, configurada na tese de inconstitucionalidade constatada.
Intimada, a Prefeita do Município de Natal rebateu as afirmações da PGJE e rechaçou as inconstitucionalidades apontadas, esclarecendo que a lei municipal impugnada apenas vem concretizar, em nome do princípio da eficiência, o que dispõe a Lei Nacional n.° 9.637, de 15 de maio de 1998. Ela afirmou também que na Constituição Estadual não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
A prefeita sustentou ainda que a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configura afronta ao disposto no art. 129 da CE, entendendo ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno julgaram a lei como inconstitucional. O acordão será lido pelo relator do processo, desembargador Amaury Moura, na sessão plenária da próxima semana. Posteriormente, o documento estará disponível no site do TJ. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.006976-8)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) se deu em face da lei municipal 6.108/2010 que permitiu as contratações terceirizadas para gestão das Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) e dos consultórios de Atendimento Médico Especializado (AMEs). Com isso, tornam-se ilegais os contratos com a Associação Marca que presta serviços na UPA Pájuçara e nas três AMEs, em funcionamento nos bairros de Brasília Teimosa, Nova Natal e Planalto.
A ADI movida diretamente pelo procurador geral do Ministério Público Estadual, Manoel Onofre Neto, que acompanhou ontem a sessão plenária do Tribunal de Justiça, que apreciou a ação, acolhida procedente por unanimidade. O MPE comprovou várias falhas técnicas na lei aprovada pela Câmara de Vereadores da capital e sancionada pela prefeita Micarla de Sousa.

Atualmente, a Prefeitura de Natal mantém contratos no valor global de R$ 38.277.182,79, sendo R$ 11.849.703,00, para gestão da UPA Pajuçara (contrato publicado no Diário oficial do Município em 8 de dezembro de 2010, e R$ 26.427.479,79, para gestão das AMEs de Nova Natal, Planalto e Brasília Teimosa (contrato 002/2010, publicado no DOM do dia 13 de novembro de 2010).


Tribunal Superior do Trabalho revisa Orientações Jurisprudenciais e dobra o número dirigentes sindicais estáveis, bem como afirma que Dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Orientação Jurisprudencial nº 369
O Pleno do TST, ao aprovar anteontem (24) alteração na Súmula nº 369 - que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais - dobrou para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.
O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:
"II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.
No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) haviam entregue ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula nº 369.
De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”.
Orientação Jurisprudencial nº 191
Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada anteontem (24) pelo Pleno do TST, o tribunal esclareceu seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da OJ nº 191 é a seguinte:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


Supremo reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho, bem como a competência da Justiça Comum analisar litigios entre Defensores dativos e o Estado

O STF reafirmou ontem (25) jurisprudência da corte segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de acidente de trabalho. Também foi firmado o entendimento de que é da competência da Justiça Comum analisar litígios surgidos da relação de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos (advogado nomeado para representar uma pessoa em um processo) e o Estado.
Pelo entendimento de ontem, os ministros poderão decidir individualmente os processos sobre os dois temas, sem necessidade de julgamento no Plenário. As matérias foram analisadas por meio de dois processos com repercussão geral. Esta permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Quando um processo tem repercussão geral reconhecida, as demais instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento da Corte sobre a matéria a todos os recursos idênticos.
Danos materiais e morais
No primeiro processo julgado ontem,  a corte confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano material ou moral propostas pelos herdeiros de um trabalhador falecido contra a Fiat Automóveis S/A, que pretendia que o caso fosse analisado pela Justiça comum.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou que, no Supremo, a matéria foi pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº  7204, em maio de 2009. Naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho devem correr na Justiça do Trabalho.
O ministro Luiz Fux explicou que, no caso, os herdeiros se apresentam como se fossem o próprio trabalhador, já falecido. “É como se o próprio trabalhador tivesse reivindicado (a indenização). Como ele faleceu, os sucessores o fazem.”
“O fato de ter alterado a legitimidade ativa não altera a competência. Na verdade, tornamos a assentar que é da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por dano material ou moral oriunda de acidente de trabalho”, concluiu o presidente do STF, Cezar Peluso. (RE nº  600091).
Defensor dativo
O segundo processo julgado foi o recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.
Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido do Estado de  Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual.
“Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.
“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência da Justiça do Trabalho é abrangente”, afirmou Marco Aurélio.
Para Ayres Britto, "se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho". (RE nº 607520 - com informações do STF).

TST decide que as entidades do chamado “Sistema S" não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros.


Min. Rel. Horácio Pires

As entidades do chamado “Sistema S” — no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e o Serviço Social do Comércio (Sesc) — não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em dois processos com matéria semelhante.
No caso analisado do Senar, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de determinar o concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.
No caso do Sesc, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso do Ministério Publico do Trabalho. O TRT entendeu que o Sesc é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.
O TRT assinalou, entre outros aspectos, que ao Sesc se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.
Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do Senar, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do Sesc. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Dessa forma, os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis.
Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.