Orientação Jurisprudencial nº 369
O Pleno do TST, ao aprovar anteontem (24) alteração na Súmula nº 369 - que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais - dobrou para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.
O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:
"II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.
No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) haviam entregue ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula nº 369.
De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”.
Orientação Jurisprudencial nº 191
Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada anteontem (24) pelo Pleno do TST, o tribunal esclareceu seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da OJ nº 191 é a seguinte:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
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