Min. Rel. Og Fernandes |
Por constatar que o decreto de prisão não demonstrou a necessidade da restrição de liberdade a uma mulher acusada de matar o marido em Santa Catarina, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou sua prisão preventiva. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas.
A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Ele considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio (SC) não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão.
Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o ministro observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação.
De acordo com os autos, em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, cartorário no município de Rodeio, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido.
A mulher foi acusada, posteriormente, de ter contratado dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, ela foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado.
A acusada entrou com HC no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou o pedido. O TJ catarinense considerou que havia provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. Segundo a defesa, a acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Por fim, sustentou a defesa, a acusada não tem antecedentes criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 188.160
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