quinta-feira, 26 de maio de 2011

Supremo reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho, bem como a competência da Justiça Comum analisar litigios entre Defensores dativos e o Estado

O STF reafirmou ontem (25) jurisprudência da corte segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de acidente de trabalho. Também foi firmado o entendimento de que é da competência da Justiça Comum analisar litígios surgidos da relação de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos (advogado nomeado para representar uma pessoa em um processo) e o Estado.
Pelo entendimento de ontem, os ministros poderão decidir individualmente os processos sobre os dois temas, sem necessidade de julgamento no Plenário. As matérias foram analisadas por meio de dois processos com repercussão geral. Esta permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Quando um processo tem repercussão geral reconhecida, as demais instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento da Corte sobre a matéria a todos os recursos idênticos.
Danos materiais e morais
No primeiro processo julgado ontem,  a corte confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano material ou moral propostas pelos herdeiros de um trabalhador falecido contra a Fiat Automóveis S/A, que pretendia que o caso fosse analisado pela Justiça comum.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou que, no Supremo, a matéria foi pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº  7204, em maio de 2009. Naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho devem correr na Justiça do Trabalho.
O ministro Luiz Fux explicou que, no caso, os herdeiros se apresentam como se fossem o próprio trabalhador, já falecido. “É como se o próprio trabalhador tivesse reivindicado (a indenização). Como ele faleceu, os sucessores o fazem.”
“O fato de ter alterado a legitimidade ativa não altera a competência. Na verdade, tornamos a assentar que é da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por dano material ou moral oriunda de acidente de trabalho”, concluiu o presidente do STF, Cezar Peluso. (RE nº  600091).
Defensor dativo
O segundo processo julgado foi o recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.
Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido do Estado de  Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual.
“Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.
“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência da Justiça do Trabalho é abrangente”, afirmou Marco Aurélio.
Para Ayres Britto, "se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho". (RE nº 607520 - com informações do STF).

Nenhum comentário: