Min. Rel. Luis Salomão |
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio. Agora, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
No julgamento deste caso, pelo Juízo de Direito da Comarca de João Pessoa, foi decidido, com base no artigo 1.790 do CC, que a mulher deveria indicar e qualificar todos os herdeiros sucessíveis de seu ex-marido, e só seria classificada como única destinatária de todo o espólio caso não houvesse outros parentes, mesmo colaterais (primos, tios, sobrinhos etc).
Contra a decisão da Comarca paraibana, a viúva alegou inconstitucionalidade do artigo, visto que o mesmo assunto é previsto no artigo 8.971 do Código Civil. Este último diz que, na falta de ascendentes e descentendes, cabe ao cônjuge a totalidade da herança, mesmo na existência de parentes colaterais. O pedido, no entanto, foi negado.
O ministro Salomão, do STJ, porém, apontou que a tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem ecoado em instâncias estaduais. Para ele, o artigo, de fato, “causa estranheza” aos estudiosos do direito da família e sucessões, visto que se refere apenas a “bens adquiridos onerosamente na vigência de união estável”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ
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