Min. Rel. Horácio Pires |
As entidades do chamado “Sistema S” — no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e o Serviço Social do Comércio (Sesc) — não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em dois processos com matéria semelhante.
No caso analisado do Senar, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de determinar o concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.
No caso do Sesc, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso do Ministério Publico do Trabalho. O TRT entendeu que o Sesc é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.
O TRT assinalou, entre outros aspectos, que ao Sesc se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.
Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do Senar, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do Sesc. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Dessa forma, os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis.
Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-20300-80.2009.5.24.0096
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