Des. Rel. Flávio Sirângelo |
Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego entre uma telefonista terceirizada e o Itaú Unibanco. Cabe recurso.
O TRT gaúcho acatou a apelação da empregada, no dia 27 de abril. O julgamento contou com a presença dos desembargadores Flávio Portinho Sirângelo (relator), Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira.
A autora da ação foi contratada como telefonista terceirizada. Além de fazer as tarefas inerentes ao seu trabalho, ela tinha outras atribuições, como atender ao público, transportar malotes, arquivar/desarquivar documentos e prestar assistência à clientela junto aos caixas de auto-atendimento. Por isso, ingressou em juízo postulando a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho com a empresa que a contratou, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício com o Itaú Unibanco. Ela argumentou que, de fato, trabalhava para o banco.
Apesar de contar com depoimento de testemunha a seu favor, autora da ação não convenceu a juíza Rafaela Duarte Costa, da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Pelotas, Zona Sul do Estado. A juíza destacou que ‘‘tais atividades, em que pese necessárias à atividade-fim do primeiro reclamado, embora também possam estar incluídas dentre as tarefas de alguns trabalhadores de bancos, não se comparam ao desempenho de um bancário como um todo, muito mais complexo e de responsabilidade bem maior, podendo envolver, inclusive, o manuseio de dinheiro’’. Como não viu caracterizado o trabalho bancário, ela negou o pedido de vínculo empregatício com o banco.
Na fase recursal, a autora da ação voltou a sustentar que a terceirização de serviços de telefonia se deu em fraude aos seus direitos trabalhistas. Disse que, apesar de trabalhar na captação de novos clientes, abertura de contas e demais serviços relacionados à atividade-fim do banco, nunca foi beneficiada pelas vantagens garantidas à categoria dos bancários. Também invocou o depoimento de testemunha, para respaldar as alegações e que não atuava somente como telefonista.
O relator do recurso, desembargador Flávio Sirângelo, afirmou que o exame dos autos demonstrou ser incontroverso que a autora exercia a função de telefonista da agência do Unibanco em Pelotas. E, segundo ele, ‘‘isto é suficiente para ensejar o provimento do recurso, na medida em que a telefonia, como algo essencial ao funcionamento das instituições bancárias, está relacionada à atividade-fim do primeiro reclamado’’.
Portinho explicou no acórdão que o conceito de atividade-fim não pode ser visto apenas como a execução final ou terminativa, a própria essência do empreendimento econômico — como acontece, por exemplo, na atividade bancária, com o trabalho dos caixas, ao receber depósitos ou emitir saques em moeda corrente. ‘‘Se a execução do empreendimento depende diretamente de determinado serviço para ser consumada, como é óbvio que ocorre em relação ao trabalho da telefonista nas organizações de maior porte, esse trabalho é naturalmente integrante da atividade finalística da empresa, fazendo incidir, nesse caso, o entendimento do item I da Súmula 331 do TST’’, complementou.
A prova também apontou que a telefonista era subordinada diretamente aos gerentes da agência. O relator destacou ser plausível o depoimento da autora ação, ‘‘no sentido de que o gerente geral da agência lhe dava ordens, impunha ‘metas’ e emprestava sua senha para que ela tivesse acesso ao sistema do banco’’. Como os demais desembargadores votaram com o relator, a autora foi reconhecida como bancária, e conseguiu as vantagens da categoria.
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