quinta-feira, 26 de maio de 2011

Superior Tribunal de Justiça entende que crédito de honorário não prevalece sobre fiscal

Min. Rel. Massami Uyeda
Créditos decorrentes dos honorários advocatícios não prevalecem, no caso de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar desses créditos, eles não são equiparados aos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou Ação de Cobrança levada por um advogado contra uma empresa. O relator do caso foi o ministro Massami Uyeda.
A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), onde foi provida. Diante da aceitação, o advogado requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Requereu expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Como foram constatadas diversas penhoras sobre o mesmo bem, a vara determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado.
A determinação não foi atendida e o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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