Min. Rel. Massami Uyeda |
Créditos decorrentes dos honorários advocatícios não prevalecem, no caso de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar desses créditos, eles não são equiparados aos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou Ação de Cobrança levada por um advogado contra uma empresa. O relator do caso foi o ministro Massami Uyeda.
A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), onde foi provida. Diante da aceitação, o advogado requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Requereu expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Como foram constatadas diversas penhoras sobre o mesmo bem, a vara determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado.
A determinação não foi atendida e o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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