terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ irá uniformizar em breve o entendimento das Turmas Recursais sobre o ressarcimento dos valores pagos em consórcio

Min. Isabel Galloti
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar o entendimento das Turmas Recursais sobre a restituição de valores pagos em consórcio. Com isso, a ministra Isabel Gallotti suspendeu a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada que desistiu do negócio.
O processo foi suspenso por liminar e nele a Caixa Consórcio recorreu de uma decisão da 1ª Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. Além disso, a Turma limitou em 12% a taxa de administração.
A Caixa alegou que a devolução dos valores só poderia acontecer ao final do grupo, e que a limitação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que os valores recolhidos a título de seguro e os destinados ao fundo de reserva não devem ser devolvidos.
A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 5.531


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