Pedido de liminar para suspender norma com mais de três anos de vigência é incabível. A tese foi aplicada pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao negar liminarmente Mandado de Segurança proposto pela Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar (Assfapom).
A entidade pedia a suspensão do artigo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia que atribui aos policiais presos administrativamente a responsabilidade de providenciar a própria alimentação. No mérito, a associação pede a declaração de ilegalidade do ato "de forçar o policial militar a providenciar sua própria alimentação quando estiver cumprindo pena administrativa".
Em sua decisão, a desembargadora explicou que a concessão de liminar deve preencher os quesitos da existência de direito alegado e do perigo da demora em se decidir sobre a questão. Porém, o regulamento da PM foi instituído pelo Decreto 13.255, de 2007, mais de três anos após o pedido de liminar. Ela considerou ainda que não há notícias nos autos de que houve contestação da constitucionalidade da norma nesse período. "Não é agora, portanto, que se deva pretender impingir urgência onde não há."
A relatora observou também que o deferimento da liminar confunde-se com o provimento do mérito, pois obrigaria o governo de Rondônia a fazer despesas sem previsão de receita, o que é vedado por via de Mandado de Segurança, de acordo com o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09.
Ao negar a liminar, a desembargadora determinou a notificação, com urgência, do governador de Rondônia e do comandante da Polícia Militar, solicitando informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o pedido deve ser julgado pelo Tribunal Pleno do TJ-RO. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.
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