Juiz Marcello Mancilha |
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.
O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.
No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”
Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.
A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Processo 0111700-49.2009.5.17.0007
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