O juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar como desembargador no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu antecipação de tutela em Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, para que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a mais por segurados ou pensionistas devido a erro de cálculo do Instituto. A decisão é de 15 de março. Cabe recurso.
A Defensoria entrou com Ação Civil Pública para pedir a nulidade do processo administrativo que determinou a revisão de benefícios baseada na identificação de erro administrativo na apuração do valor da renda mensal inicial. Por erro do INSS, segundo a Defensoria, houve duplicação de vínculos empregatícios na composição do período básico de cálculo – em consequência, pagos salários dobrados aos segurados.
O INSS sustentou que não há razão para determinar a suspensão do procedimento revisional, pois a notificação e o prazo de 10 dias foram dados, devendo os beneficiários ressarcir a União. Estão sendo revisados benefícios de 79.846 segurados. A Defensoria alegou que o INSS notificou apenas a revisão, não tendo explicado o equívoco ocorrido no benefício de cada segurado/pensionista, impedindo a ampla defesa.
Após analisar o recurso, o magistrado entendeu que, apesar de o procedimento da administração estar em conformidade com a lei, o INSS não pode cobrar valores ou descontá-los antes do trânsito em julgado da ação, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, caso dos autos, e suspendeu a cobrança. A decisão é válida para todo o território nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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