terça-feira, 23 de agosto de 2011

Dívida tributária pode ser paga com depósito judicial, decide STJ


Min. Rel. Mauro Campbell



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça traz uma boa notícia para o contribuinte. Em decisão recente, a corte decidiu que os depósitos judiciais ainda não transformados em pagamento definitivo e vinculados a processos já transitados em julgado podem ser utilizados para quitar débitos com reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941, de 2009.

O entendimento ocorreu durante o julgamento de um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei. A decisão do STJ, analisada sob a forma de recurso repetitivo, deve orientar as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão.

Pela decisão da 1ª Seção, a remissão ou anistia das rubricas concedidas só incidem em um caso: se de fato existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Isso porque, explicou o relator do caso, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário.

O argumento da Fazenda era de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Assim, se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.

Muitos são os casos nos quais os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados.

De acordo com o entendimento do relator, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário só ganha vida com o trânsito em julgado que o confirma. Depois disso, ele pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo.

O resgate dos juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que o contribuinte efetuou não é lícito. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell, “é uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança”.

O caso começou com um Mandado de Segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram feitos depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado. 

Antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941, de 2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.




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