terça-feira, 23 de agosto de 2011

Justiça Gaúcha condena Google por plágio de ferramenta de busca




A ferramenta de buscas Roda Mágica, lançada em novembro de 2009, nada mais é do que cópia de um projeto desenvolvido por dois técnicos gaúchos, enviado à sede do Google, nos Estados Unidos, em março do mesmo ano. Foi o que entendeu a juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que condenou o Google por violação dos direitos autorais e ainda determinou que se abstenha de usar a inovação como nova opção de buscas em seu site. Cada um dos idealizadores da inovação deve receber R$ 54,5 mil de indenização. A sentença é do dia 4 de agosto. Cabe recurso. 

Os autores desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Como medida de precaução, registraram a obra no Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob número 1584658, em 13 de fevereiro de 2009.

Posteriormente, ambos saíram à cata de empresas com interesse em implementar a novidade. Para UOL, Yahoo! e Microsoft, os autores entregaram uma apresentação do projeto, mediante protocolo, na portaria da própria sede destes grupos. Quanto ao Google, em consonância com a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelos Correios (Sedex) em 17 de março de 2009.

Enquanto faziam a prospecção de interessados, os autores foram surpreendidos com o lançamento de uma ‘nova’ ferramenta lançada pelo Google em novembro de 2009: a Roda Mágica ou Wonder Wheel. Segundo garantiram em juízo, a ‘novidade’ nada mais é do que a própria ferramenta desenvolvida por eles, objeto da carta de apresentação enviada à empresa.

Em juízo, ambos negaram ter autorizado, licenciado ou cedido o uso de sua obra. Sustentaram que restou caracterizada a violação de direitos autorais e atos de concorrência desleal do site americano. Salientaram que eventuais modificações efetuadas pelo Google na obra original não descaracterizam a violação do direito autoral, tendo em vista tratar-se, no máximo, de obra derivada, que viola da mesma forma os direitos patrimoniais e morais dos autores. Por fim, pediram indenização por danos morais e materiais e que fosse determinado ao Google abster-se de usar sua criação intelectual.

A defesa da empresa alegou que os autores buscam obter vantagem patrimonial indevida, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Afirmou que não foi encaminhado nenhum projeto à empresa, mas um pedido de agendamento de reunião, com noções básicas sobre o tema do que estariam desenvolvendo. O Google não deu andamento ao pedido, porque tem como política não analisar ideias, projetos, textos, softwares, enviados pelo correio. Frisou que o Google é o único responsável pelo desenvolvimento da Wonder Wheel, realizado em 1º de agosto de 2008 – portanto, sete meses antes dos autores desenvolverem o projeto.

Quanto ao mérito, a defesa argumentou que a obra dos autores não é protegida pela Lei dos Direitos Autorais, pois não apresenta caráter criativo e original – trata-se, apenas, de um ‘projeto’. Mesmo que a empresa tivesse acesso ao projeto, destacou a defesa, o eventual uso das informações ali contidas jamais poderia caracterizar ato de concorrência desleal. É que as informações não são sigilosas, pois registradas perante o Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre.

Prova e contraprova

A titular da 14ª Vara Cível, juíza Munira Hanna, analisando os documentos juntados com a contestação, disse que o site de buscas não provou que desenvolveu a ‘Roda Mágica’ antes dos autores. Segundo registrou na sentença, o artigo 333 do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II, determina à parte autora que demonstre o fato constitutivo do seu direito, sendo encargo da parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. ‘‘No caso dos autos, os autores lograram cumprir com o seu dever, porém, a empresa ré não trouxe aos autos a prova que lhe era cabível’’, justificou.

Ainda que as informações contidas no projeto não sejam sigilosas, a empresa não poderia utilizar uma criação de outra pessoa, como sendo sua, sem que houvesse autorização para tanto. ‘‘Entendo que a ré fez uso da criação intelectual dos autores, violando os direitos de propriedade’’, tipificou a magistrada que, no entanto, afastou a tese de concorrência desleal. Por fim, também não foi aceita a tese de dano material ou lucro cessante, já que não foi provado a existência destes danos. 

Em razão da violação dos direitos autorais, a julgadora arbitrou indenização de 100 salários-mínimos para cada autor, determinando, também, que o Google se abstenha de usar a ferramenta.

Clique aqui para ler a sentença.



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