Min. Rel. Carmem Lúcia |
A Constituição Federal de 1988 nao recepcionou o dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/1967.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi tomada nesta quinta-feira (18/8) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF. Dispõe a Súmula: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210.246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389.383 e 390.513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 156
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