terça-feira, 23 de agosto de 2011

Tribunal Superior do Trabalho afirma que servidor celetista não tem direito a licença-prêmio

Min. Rel. José Roberto Pimenta
O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de servidoras públicas celetistas que alegaram fazer jus a licença-prêmio, direito este concedido a servidores públicos estatutários. Para o TST, os servidores celetistas e estatutários não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal que contemple as autoras da ação com igual direito.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. O TRT considerou em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 200, de 13/5/1974.

Em análise da apelação interposta, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na 2ª Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação Corte Superior, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4, da CLT e da Súmula 333 do TST. Em consonância com o entendimento da relatoria, a 2ª Turma, por unanimidade, não acolheu o pedido das recorrentes. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 134600-67.207.5.02.0054



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