Des. Relator José Neiva |
O envio de um currículo a uma empresa gera expectativa, mas não a certeza de obtenção de um emprego. Por isso, o extravio do documento pelos Correios não basta para caracterizar o dano moral. Com esta fundamentação, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de uma cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia receber R$ 10 mil de indenização.
Para o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, o envio do currículo a uma empresa gera apenas expectativa, e o dano moral não pode ser justificado por uma contrariedade ou aborrecimento. "Assim, não resta comprovada a existência de dor ou sofrimento a ensejar indenização por danos morais", explicou o relator.
O desembargador também afirmou que ainda que a ECT seja responsável pela eficiência na entrega das mercadorias, na condição de concessionário de serviços públicos, a ré não conseguiu provas suficientes para ser indenizada. Ou seja, não se pode atribuir aos Correios a culpa por ela não ter conseguido o emprego.
Segundo a cliente, que teve o pedido negado em primeira instância, seu currículo foi enviado, por sedex, à Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro. A ideia era concorrer ao cargo de auxiliar administrativo. O documento, no entanto, chegou a seu destino danificado e encharcado, o que teria impossibilitado a sua análise pelos responsáveis pelo processo seletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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