Min. Relator João Batista |
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o advogado da condenação de 1% do valor da causa. A Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) havia condenado parte e representante por falta de fundamentos nas pretensões.
O relator do Recurso de Revista, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé. Segundo Pereira, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”.
O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria". Sobre a multa aplicada ao autor, ele não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado.
De acordo com os autos, o trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros. Pediu indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
Além de manter a sentença, o TRT-18, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1,7 mil (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.
Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.
Em relação ao procurador, o TRT julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 192300-47.2007.5.18.0121
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