Ministro Relator Og Fernandes |
É suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pelos ministros da 6ª Turma do STJ no julgamento de um Habeas Corpus.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. O que para ele é suficiente para caracterizar o concurso de agentes.
Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, afirmou.
Sobre a arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na 6ª Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a 3ª Seção do STJ decidiu que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Habeas Corpus foi parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento.
Segundo os autos, a defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com Habeas Corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena.
O réu alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.
Por fim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 197.501
Nenhum comentário:
Postar um comentário