sábado, 21 de maio de 2011

TJ-RS decide que Honorários advocatícios devem ser habilitados com preferência como crédito alimentar em falência de empresa

Em época de muitos honorários sucumbenciais irrisórios - que levam a OAB gaúcha a reagir e a criticar pontualmente alguns magistrados - uma boa notícia surgiu ontem (18) por decisão majoritária (2 x 1) da 5ª Câmara Cível do TJRS: os honorários advocatícios sucumbenciais habilitados em falência são considerados privilegiados e devem ser pagos prioritariamente,  junto com os créditos trabalhistas.
Nessa linha, o órgão colegiado do TJ gaúcho confirmou sentença proferida pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, da comarca de Caxias do Sul. Em 9 de outubro de 2009 a magistrada decidiu questão tormentosa para a Advocacia.
O profissional Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve habilitado um crédito de R$ 92.143,32, relativo a honorários advocatícios oriundos de ações trabalhistas em que defendeu empregados da falida Enxuta Industrial Ltda.
O síndico da falida não se opôs à habilitação em si - mas sustentou que "por se tratar de crédito referente a honorários advocatícios, a classificação se enquadra no crédito com privilégio geral, não equiparável a crédito alimentar ou trabalhista".
O Ministério Público em primeiro grau aderiu a essa linha defendida pelo síndico.
A magistrada Menegat observou que "apesar da previsão contida no art. 24 do Estatuto da OAB - que classifica os honorários advocatícios como crédito com privilégio geral" - entendia em "flexibilizar a classificação, para equiparar tais honorários ao crédito trabalhista, de natureza alimentar".
A sentença utilizou um dos poucos precedentes sobre a matéria nessa linha: uma decisão do STJ publicada em 2007, reconhecendo que "a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser incluída na mesma categoria deste" (REsp nº 793.245/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
A massa falida não se conformou com a decisão (proc. nº 10900048363 - 5ª Vara Cível de Caxias do Sul) e interpôs apelação ontem julgada. O desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho manteve a linha decisória da sentença, mudando sua própria orientação pessoal anterior, que era em sentido contrário. Na mesma linha votou o desembargador Gelson Stocker.
A desembargadora Isabel Dias de Almeida - oriunda do quinto constitucional, pelo M.P. -  ficou vencida em seu voto, que deu provimento ao recurso da massa falida, não reconhecendo o caráter alimentar dos honorários.
No caso ontem (18) julgado não cabem embargos infringentes. Mas, em tese, é possível a interposição de recurso especial. O advogado Ari Antonio Dallegrave atuou em causa própria. O acórdão do TJRS ainda não está disponível.
A extinta Enxuta, fabricante de eletrodomésticos de Caxias do Sul, foi pioneira na fabricação de máquinas compactas de lavar louças e chegou a ter uma fase áurea - mas, engolfada por problemas econômicos,  teve a falência decretada em 2002.
Em 2009 seus bens imóveis foram arrematados em leilão judicial por um consórcio formado por investidores da Serra. O valor apurado foi R$ 19 milhões.
A intenção de cinco empresários, que fundaram a Viva Administradora de Bens, é transformar a estrutura, situada no bairro Desvio Rizzo, em um condomínio industrial para ser alugado a empresas interessadas.
O complexo fabril da antiga Enxuta congrega cerca de 35 mil metros quadrados de área construída, em um terreno de aproximadamente 65 mil metros quadrados. (Proc. nº 70036436889).

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