Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.
Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. De acordo com o entendimento do STJ, “após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência”.
No julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.
De acordo com os autos, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2,9 mil, valor apurado em outubro de 2003.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, “a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo”. No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A empresa credora recorreu. O STJ negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 918.399
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