Min. Mauricio Delgado |
O precedente está criado: a 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento do restaurante Marvitória Comercial Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve multa e obrigou a empresa a conceder pelo menos uma folga a seus empregados aos domingos a cada três semanas trabalhadas.
Apesar de haver norma coletiva prevendo o funcionamento do restaurante aos domingos sem revezamento do repouso semanal dos empregados, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que "a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal". O preceito constitucional diz respeito a "metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador".
A ação teve origem em decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da CLT – que exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais).
A empresa entrou na Justiça do Trabalho contra a multa afirmando que a DRT-ES não considerou a existência da norma coletiva, que garantia apenas a concessão de folga em outro dia da semana.
Na contestação, a União defendeu que o princípio da flexibilização deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico em vigor e, portanto, as normas coletivas contrárias aos dispositivos constitucionais e de proteção aos direitos dos trabalhadores não teriam validade.
O juízo de primeiro grau entendeu que o estabelecimento deveria cumprir a CLT “justamente por estar autorizada a funcionar aos domingos, pois, caso contrário, estaria obrigada a conceder aos seus empregados o descanso em todos os domingos”. O TRT-17 manteve o entendimento e negou seguimento ao recurso de revista do restaurante Marvitória, motivando a interposição do agravo de instrumento para o TST.
Ao analisar o mérito do agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou que um dos pontos centrais da relação entre o direito coletivo e o direito individual do trabalho é a fórmula de harmonização das normas coletivas negociadas com as normas individuais, e que há amplas possibilidades de composição com base no princípio da adequação setorial negociada.
Essas possibilidades, porém, “não são plenas e irrefreáveis”, afirma o relator, pois “há limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista".
Para o ministro Maurício Godinho, a negociação não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis – parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”.
No caso do restaurante, a questão é disciplinada pelo artigo 6º da Lei nº 10101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral.
O parágrafo único desse artigo prevê que as folgas devem coincidir, pelo menos uma vez a cada três semanas, com o domingo. “Nesse contexto, a norma coletiva não poderia autorizar a empresa a funcionar aos domingos sem a exigência de revezamento”, afirma o relator. (AIRR nº 21540-93.2005.5.17.0014 - com informações do TST).
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