quarta-feira, 13 de abril de 2011

Segundo STJ, suicídio só é indenizável após carência do seguro

Min. João Otávio
Mesmo quando não premeditado, o suicídio só é indenizável caso ocorra após a carência da contratação do seguro. O entendimento é compartilhado pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S.A. No caso analisado, o contratante do seguro cometeu suicídio dois anos antes do final da carência.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em atender à apelação dos beneficiários desrespeitou o artigo 798 do Código Civil, segundo o qual “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
O ministro não descartou o fato de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal estar consolidada no sentido de garantir a indenização quando ocorre suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado. Ainda assim, ressalta, a discussão precisa ser revista. “Ele [o artigo 798 do CC] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


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