Advogados podem cobrar seus serviços por meio de boleto bancário. O entendimento é da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Na última sessão da Turma, em 17 de março, também foi decidido que o princípio do sigilo profissional é flexibilizado quando o advogado é acusado, por seu cliente, de cometer algum crime.
Sobre a cobrança por boleto bancário, a Turma declarou que ela não é proibida, mas só pode ser feita se prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente. Assim, os advogados podem emitir boleto para cobrar devedores inadimplentes sobre dívidas criadas por sua atividade advocatícia.
A OAB-SP baseou seu entendimento no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Fez a ressalva de que, em qualquer caso, é proibido que o advogado oriente o banco que vai receber o pagamento da dívida a penalizar o devedor se ele for inadimplente ou protestar o boleto.
O artigo 42 do Código de Ética da OAB determina que o "crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.
Sigilo profissional
A Turma considerou, também, que o sigilo profissional do advogado não é absoluto no sentido de que “se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos”.
Por conta disso, o entendimento é o de que “o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional“.
A decisão foi fundamentada no artigo 25 do CED, que estabelece como ressalva ao sigilo profissional “grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.
Também foi baseada no artigo 3º da Resolução 17/2000 do TED-I SP, que confirma o dispositivo do CED e acrescenta que a excludente de ilicitude da exceção ao sigilo profissional só serve para as revelações que forem feitas no estrito limite e interesse da defesa do advogado, que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário