quarta-feira, 13 de abril de 2011

CNJ volta atrás e flexibiliza horário de funcionamento dos Tribunais

O CNJ voltou atrás. As unidades do Judiciário que comprovarem não possuir funcionários suficientes para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho com intervalo na hora do almoço.
A medida foi aprovada ontem (12/4) pelo Plenário do CNJ e restringe a amplitude da resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento das repartições judiciais.
O conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, autor da proposta - que é juiz federal - deu as explicações: “o objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”.
A norma, aprovada por maioria de votos, não modifica o novo horário de atendimento ao público dos órgãos judiciais - aprovado na penúltima sessão do CNJ (29/3) - que continua sendo de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Mas...a norma tem exceções.
“As unidades que não têm condições de abrir em tempo integral por falta de recursos humanos, terão que comprovar a insuficiências de servidores para poderem funcionar em dois turnos, das 8h às 12h e das 14h às 18h, por exemplo”, explica o juiz Walter.
Também terão direito a dois turnos de funcionamento as unidades judiciárias que "por costume local, paralisem suas atividades no horário de almoço".
Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Kravchychyn - que são advogados e representantes da OAB - foram voto vencido em relação a esse ponto. Eles defenderam a retirada da expressão “necessidade de respeito a costumes locais” do § 4º do art. 1º.
A medida também não altera a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário estabelecida pela Resolução nº 88 do CNJ, que é de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo para almoço. Nos órgãos com quantidade insuficiente de servidores, portanto, todos os servidores terão que adotar a jornada de oito horas para garantir o atendimento ao público nos períodos da manhã e da tarde.
A decisão de ontem (12) acrescenta um quarto parágrafo ao artigo 1º da Resolução nº 88/2009 que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário. A inclusão do parágrafo 3º - que tornou obrigatório o funcionamento das unidades de Justiça das 9h às 18h - já havia sido aprovada na sessão do último dia 29.
Ambas as determinações entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário de Justiça da União. Não há data marcada para a publicação.
Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº  88, DE 29 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
Considerando que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
Considerando que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
Considerando a insuficiência de recursos e os costumes locais;
Resolve:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:
§ 3º - Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
§ 4º - No caso de insuficiência de recursos humanos ou da necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Min. Cezar Peluso
Presidente

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