quarta-feira, 13 de abril de 2011

TJ-RN nega pedido de justiça gratuita a Servidor Federal por possuir advogado nos autos, ser agente público e não comprovar incapacidade financeira

Des. Saraiva Sobrinho
O desembargador Saraiva Sobrinho, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou improcedente o pedido de um funcionário público federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.
“A uma porque tem advogado constituído nos autos (…). A duas por ser servidor público federal, detentor de rendimentos compatíveis com as custas (…) e a três, pelo fato de não haver colacionado quais documentos comprobatórios relatando a dita incapacidade financeira”, destacou o desembargador. A decisão no âmbito do TJRN manteve determinação do juízo da 14ª Vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o Banco do Brasil oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 02/04/2011.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida Justiça Gratuita.
A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao Banco do Brasil somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a Ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
 Processo n.º 20110039366


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