quinta-feira, 7 de abril de 2011

Adovagos são impedidos de ajuizar ações no JEC de Caxias do Sul-RS

Uma ordem de serviço editada, em 5 de julho do ano passado,  pelo juiz  Leoberto Narciso Brancher, titular do JEC de Caxias do Sul (RS) restringiu a distribuição de ações em que, no posto do Juizado Especial Cível que funciona na Universidade de Caxias do Sul,  a parte autora seja representada por advogado.

Julgando mandado de segurança impetrado pelo advogado gaúcho João Paulo Boeno Pagno o 1º Grupo Cível do TJRS manteve a alteração de competência daquele JEC, entendendo que o ato do Conselho da Magistratura que chancelou a mudança não é ilegal.
No mandado de segurança, o advogado suscitou a ilegalidade do Ato nº 032/2010-COMAG e da Ordem de Serviço nº 05/2010.  Narrou o impetrante que, ao tentar distribuir demandas no Posto Adjunto do JEC na UCS, deparou-se com uma série de restrições, a impedir inúmeros direitos de exercer sua profissão.
A ordem de serviço impede a distribuição de ações quando a parte está assistida por advogado. No entanto, permite a distribuição de qualquer demanda por pessoas que não contem com advogado ou que estejam assistidas pelo Serviço de Assistência Judiciária Gratuita da UCS.
Na avaliação do relator do mandado de segurança, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, "não está caracterizada a violação do princípio da legalidade ou do livre exercício da profissão, especialmente porque se trata de alteração de caráter experimental (por seis meses) e existe JEC na Comarca com competência ampla".
Detalhe interessante é que os seis meses de período experimental já decorreram. De 5 de julho de 2010 até hoje são decorridos nove meses.
Bossle disse também no voto que "o ato tem caráter nítido de organização judiciária, que é competência do Conselho da Magistratura conforme o Código de Organização Judiciária, como consequência do disposto nas Constituições Federal e Estadual".
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arno Werlang, Jorge Maraschin dos Santos, Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar.
(Proc. nº  70037976446)

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