Min. Laurita Vaz |
A relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que as penas-bases dos delitos pelos quais o réu foi condenado foram fixadas acima do mínimo legal, o que, por si só, justificaria a fixação do regime mais gravoso. A ministra também afirmou que o TJ-RO verificou a existência de organização criminosa, o que, nos termos do artigo 10, da Lei 9.034/1995, faz com que os condenados iniciem o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado.
O caso
Em primeira instância, foi fixada pena de cinco anos e seis meses de reclusão por associação em bando e exploração ilegal de diamantes. O juiz se baseou no pressuposto da quadrilha corromper os índios da etnia cinta-larga para se apropriar das pedras e o fato de a garimpagem ilegal trazer prejuízos ambientais.
A defesa recorreu da decisão, alegando que o réu teria direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois não era reincidente e pena aplicada, embora fosse superior a quatro anos, não excedia ao limite de oito anos, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal. O TJ-RO considerou, entretanto, que ação teve um alto grau de reprovabilidade e fixou o regime fechado, sem prejuízo, contudo, da progressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 176.176
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