quinta-feira, 7 de abril de 2011

STJ afirma que condenados por crime decorrente de organização criminosa devem iniciar o cumprimento de pena em regime fechado

Min. Laurita Vaz
Condenados por crime decorrente de organização criminosa devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A tese aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia foi confirmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um réu acusado de integrar quadrilha para exploração ilegal de diamantes na reserva indígena Roosevelt, no estado. Ele pedia para iniciar a pena em regime semiaberto.
A relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que as penas-bases dos delitos pelos quais o réu foi condenado foram fixadas acima do mínimo legal, o que, por si só, justificaria a fixação do regime mais gravoso. A ministra também afirmou que o TJ-RO verificou a existência de organização criminosa, o que, nos termos do artigo 10, da Lei 9.034/1995, faz com que os condenados iniciem o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado.
O caso
Em primeira instância, foi fixada pena de cinco anos e seis meses de reclusão por associação em bando e exploração ilegal de diamantes. O juiz se baseou no pressuposto da quadrilha corromper os índios da etnia cinta-larga para se apropriar das pedras e o fato de a garimpagem ilegal trazer prejuízos ambientais.
A defesa recorreu da decisão, alegando que o réu teria direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois não era reincidente e pena aplicada, embora fosse superior a quatro anos, não excedia ao limite de oito anos, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal. O TJ-RO considerou, entretanto, que ação teve um alto grau de reprovabilidade e fixou o regime fechado, sem prejuízo, contudo, da progressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 176.176


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