Min. Maria Calsing |
De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, a empresa não apresentou cópias de decisões com questões similares às do processo e que foram julgadas diferentes do julgamento da 6ª Turma, para comprovar divergência jurisprudencial, que é requisito para o recurso ser admitido.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de Recurso Ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando ele foi negado por deserção.
No caso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecimento seu vínculo de emprego com uma empresa, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal não concedeu a ele o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. E além de reconhecer o direito à gratuidade, a 6ª Turma determinou o envio do processo ao TRT-14 para o julgamento do Recurso Ordinário. Tal decisão foi mantida pela SDI-1.
No novo julgamento do Recurso Ordinário, o TRT confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego. E negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do trabalhador. O fundamento foi o de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, que foi considerado deserto.
Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST pedindo que a decisão do TRT fosse anulada. Dessa vez, por cerceamento do direito de defesa. A mesma 6ª Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.
Segundo o TST, o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa”. Essa decisão também foi mantida pela SDI-1 do TST. Com informações da Assessora de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 26800-57.2008.5.14.0006
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