Min. Mauricio Godinho Delgado |
A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.
O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual.
No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Processo: RR - 1060900-42.2006.5.09.0002
No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Processo: RR - 1060900-42.2006.5.09.0002
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