O artigo 265, do Código de Processo Penal, prevê multa ao defensor que abandonar a causa a não ser que haja um motivo “imperioso” e que seja comunicado, previamente, ao juiz. A multa varia de 10 a 100 salários mínimos. O Conselho Federal da OAB já moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo. Enquanto não há uma resposta da Corte, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro tem pedido a suspensão da aplicação da multa.
A presidente da Cdap, advogada Fernanda Tórtima, conta que a comissão passou a se deparar com casos concretos envolvendo a condenação de advogados por suposto abandono de processo. Os advogados, afirma, procuraram a Cdap, que começou a atuar nesses casos, apresentando Mandados de Segurança.
“Já obtivemos duas vitórias”, afirma. Em um dos casos, a Cdap apresentou Mandado de Segurança, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) em favor de três advogados de Santa Catarina. Eles haviam sido condenados pelo juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio.
“Abandonar, segundo os léxicos, significa ir embora, deixar, desistir, núcleos incompatíveis com a responsabilidade profissional de quem, oportunamente, tanto que recebido, interpôs recurso contra decisão desfavorável ao constituinte”, argumentaram os membros da Cdap.
O desembargador Abel Gomes, relator do Mandado se Segurança no TRF-2, concedeu a liminar, por constatar os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora. Em parecer, assinado pela procuradora da República Cristina Romano, o entendimento foi o de que não cabia ao juiz avaliar se as justificativas para o atraso eram pertinentes ou não, mas à OAB, levando-se em conta as normas éticas. A procuradora criticou o comportamento dos advogados, que considerou reprovável, mas entendeu que tal situação não representava abandono processual.
A 1ª Turma Especializada do TRF-2 confirmou a liminar. Segundo Abel Gomes, ficou demonstrado por documentos que os advogados já haviam sinalizado dificuldades em atuar no caso, por serem de outro estado. Embora também tenha considerado a conduta dos advogados um tanto “negligente”, o tribunal entendeu que não cabia a condenação. “Tais embaraços ao trâmite do processo originário, em que, destaco, havia prazo assinalado por este e. Tribunal para que o Juízo a quo proferisse sentença, não são de monta a configurar abandono do processo”, entendeu.
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