Min. Dora Maria da Costa |
O mesmo artigo 7º foi lembrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que acatou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O município foi condenado a rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições, além de pagar indenização em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Inconformado, o município de Pelotas levou Agravo de Instrumento do TST. Segundo o ente público, a legislação do município – Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/77 – não faz menção sobre a idade mínima para o início de estágio e o artigo 7º não veda a condição de estagiária, apenas de trabalhador.
A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, rejeitando os argumentos de Pelotas, lembrou que o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que tornaria irrelevante a legislação infraconstitucional.
Ao mensurar a indenização, a relatora levou em conta “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”.
De acordo com a relatora, a contratação irregular dos estagiários ofendeu a integridade moral da coletividade. Para ela, a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”.
AIRR: 40540-67.2008.5.04.0101
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