Min. Vieira de Melo Filho |
A ação originária foi ajuizada em outubro de 2008. O juízo de primeiro grau condenou a CEF por entender que, embora iniciada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, o marco inicial da contagem do tempo para prescrição seria a data de julgamento da ADI 1721-3 pelo STF (11/10/2006). Nesta ADI, o STF entendeu que a aposentadoria não extingue o contrato e declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT (que condicionava a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, após a aposentadoria, à prestação de concurso público) por entender que a aposentadoria não extingue o contrato. Para a 8ª Vara de Natal, o prazo prescricional fora interrompido durante o trâmite da ADI (iniciada em 1997), e somente com a nova situação jurídica resultante do julgamento é que nasceria o direito de ação.
Ao buscar a rescisão da sentença, a CEF questionou a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX a Constituição Federal (de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) enquanto se aguardava o julgamento da ADI. Alegou que, para os trabalhadores que romperam o vínculo mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não restavam dúvidas quanto à prescrição.
Ao votar em sentido favorável à CEF, o relator do recurso ordinário, ministro Viera de Mello Filho, observou que a declaração de inconstitucionalidade torna a lei nula na origem, mas não legitima situações concretas consolidadas durante a sua vigência e não permite, portanto, restaurar pretensões já prescritas, como no caso. Para o relator, se a relação jurídica se completa na vigência da lei considerada inconstitucional, “é de se fazer valer o princípio a segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula”, quando a parte não toma a iniciativa de buscar aquilo que considera seu direito.
Viera de Mello explicou que a reparação de direito supostamente lesado durante o período trabalhado se submete à prescrição bienal prevista na Constituição, independentemente do motivo da ruptura do contrato. “A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não com base em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal”, afirmou.
O relator afastou ainda a hipótese de a contagem prescricional ter início a partir da publicação da decisão do STF na ADI, pois “tal momento não corresponde ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, tampouco constitui marco de contagem ou causa de suspensão ou interrupção da prescrição”.
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