Des. Vivaldo Pinheiro |
O partido e a 1ª suplente, autora do agravo, afirmaram que em 27 de janeiro do ano passado, o então vereador Hermano Morais, ocupante na Câmara de uma das cadeiras do PMDB, renunciou o mandato para assumir a vaga na Assembléia Legislativa. No entanto, o recurso argumentou que, ao invés de ser convocada a 1ª suplência do partido (PMDB), o presidente da Casa convocou outro suplente, filiado ao PT, Fernando Lucena.
Toda a questão teve origem nas eleições de 2008, quando a coligação 'União por Natal', composta pelos partidos PMDB, PT e PSB definiu como suplentes Fernando Lucena (1º suplente da coligação), Rejane Oliveira (2ª suplente e 1ª do partido), Tirso Renato Dantas (3º) e Geraldo Neto (4º).
A decisão no TJRN analisou, desta forma, qual seria a ordem de precedência a ser fixada: a da coligação partidária ou a do partido político.
Para o julgamento, o relator do processo, des. Vivaldo Pinheiro, levou em conta, entre outros pontos, que existem pressupostos para dar provimento ao recurso, entre eles, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação para os autores do Agravo.
A decisão no TJRN também considerou que a jurisprudência do Supremo e do próprio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido, além do fato de que a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos para a disputa do pleito, o que representa um caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
A decisão determinou, assim, a imediata convocação da vereadora Rejane Ferreira para a vaga de vereadora deixada por Hermano Morais.
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