quinta-feira, 31 de março de 2011

Informativo do TSE


Informativo nº 7


TST decide que aposentadoria por invalidez não exclui pensão por dano material

Min. Lélio Bentes
A aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe. O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão. De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TST reafirma que Empresa não precisa fazer depósito prévio de honorários períciais

Min. Vieira de Mello Filho
A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, não precisará fazer o depósito prévio de R$ 300 para que seja feita perícia em seu estabelecimento. O relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a corte pacificou o entendimento, através da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho.
A ação começou com Reclamação proposta por auxiliar de produção da empresa que pedia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Segundo ela, trabalhava diretamente com produtos químicos que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual.
Como a Itabuna negou que as condições de trabalho sejam insalubres, o juiz solicitou técnica no local, e, para isso, determinou que a empresa pagasse, antecipadamente, R$ 300 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa entrou com Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo 323-93.2010.5.05.0000


STJ declara que boletos e títulos virtuais podem servir para ação de execução

Min. Nancy Andrighi
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".
Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente". 
Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."
O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".
A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202 mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio.
Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil,
A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
Resp 1.024.691


CNJ altera horário de atendimento do judiciário, que será das 09:00 às 18:00

Todos os tribunais e órgãos jurisdicionais terão de atender o público, no mínimo, das 9h às 18h. O novo horário de atendimento do Poder Judiciário ao público foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça na sessão plenária desta terça-feira (29/3) vale de segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores.
A alteração atende a um pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso do Sul, segundo a qual, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado porque alguns tribunais adotaram diferentes expedientes.
Para entrar em vigor, a resolução que altera os horários ainda precisa ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A nova norma altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo um parágrafo no primeiro artigo.
O relator do processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça. 
Leia a resolução aprovada: 
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.


TST afirma que Sentença Criminal pode desconstituir decisão Trabalhista

Min. João Dalazen
Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.
O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso.
O caso
Em novembro de 1985 o autor da ação brigou com outro empregado da transportadora em que trabalhavam e a empresa o afastou ao abrir um inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, já que ele tinha estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, foi aberto um inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT que considera justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
No dia seguinte, a Justiça criminal o absolveu da acusação de crime de lesões corporais por entender que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, alegando violação do artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ele ingressou com uma ação rescisória, que ao ser julgada procedente pelo TRT-RS desconstituiu a decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAR 1144176-36.2003.5.04.0900


CNJ revoga Resolução que permitia dar nome de vivos a prédios públicos

A Lei 6.454/1977, que proíbe atribuir a logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, não permite exceções. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que revogou, nesta terça-feira (29/3), a Resolução 52/2008 do próprio CNJ. A norma permitia o que a lei proibe. Sobrou para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence.
Os conselheiros analisaram Pedido de Providências para que o CNJ decidisse se o  auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderia receber o nome do ex-ministro. Para o relator do processo, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a resolução do CNJ é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade.
Já o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que “o poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”. Para ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa-fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.
A corregedora nacional de Justiça, ministro Eliana Calmon, afirmou que a resolução foi equivocada, porém, afirmou que a norma deve ser preservada, já que as pessoas agiram de boa-fé. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PP 00006464-21.2010

Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Resolução 52, de 8 de abril de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
Considerando que à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função;
Considerando que as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público, de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;

Considerando que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.
Parágrafo único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público, desde que, em processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art. 2o Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas as providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências aos nomes de pessoas que não se enquadrem na situação referida no artigo anterior.
Art. 3o Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até o período de um (01) ano antes da data da sessão do dia 10 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimemo de Controle Administrativo n° 344, desde que em sintonia com o artigo 1º desta Resolução.
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Min. Hamilton Carvalhido decide que não incidem Juros moratórios durante o prazo legal para pagamento da RPV

Min. Hamilton Carvalhido
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem a mesma natureza do precatório, aplicando-se a ela o entendimento aprovado na Súmula Vinculante 17 — ou seja, não incidem juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Contudo, se não houver pagamento dentro do prazo legal de 60 dias, contados da entrega da RPV à autoridade citada para a causa, incidirão juros moratórios desde a data-base de cálculo até o efetivo pagamento. É que, até o 60º dia, a mora não está caracterizada — tal como a define o artigo 394 do Código Civil.
Esta é a ementa da decisão monocrática tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de fevereiro, ao conceder parcial provimento ao Recurso Especial em que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) questiona acórdão da 3ª Câmara Especial Cível do TJ-RS. O objeto de análise no tribunal gaúcho era a incidência de Imposto de Renda sobre vencimentos mensais pagos de forma acumulada e expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária.
A tese inovadora vinha sendo sustentada pela Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP), unidade de resgate de ativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. A procuradora do Estado e coordenadora do PEP, Ana Cristina Brenner, que defendeu o Ipergs nesta ação, disse que o resultado do julgamento é importantíssimo, porque, limitando os juros a partir do 61º dia do prazo para pagamento do RPV, "a repercussão financeira — dado o volume de processos em que o atraso vinha ocorrendo — será infinitamente menor". É que após a elaboração do cálculo, o devedor se via impossibilitado de pagar até que a RPV fosse expedida — razão pelo qual, hoje, não se pode falar em mora.
A procuradora afirmou que a tese abre precedente na Corte e vai repercutir em futuras decisões. A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, Ana Cristina Brenner escreveu artigo explicando, na linguagem dos operadores do Direito, como foi construída e o quê significa esta decisão inovadora do STJ.
Clique aqui para ler o artigo.


Prescrição para maiores de 70 anos somente opera quando a idade é alcançada antes da Sentença

Min. Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107398) para Laerte Borba, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas e falsificação de documento público. Maior de 70 anos, Laerte pretendia que fosse reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
De acordo com a defesa, o réu completou 70 anos entre a data da prolação da sentença condenatória e do acórdão da apelação, que confirmou a condenação. Com esse argumento, recorreu ao juiz da execução penal pedindo o reconhecimento da prescrição. O juiz negou o pleito, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o defensor, o termo sentença, constante do artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando o último provimento judicial.
De acordo com o STJ, porém, o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF nesse mesmo sentido, de que a redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal apenas confirma a condenação.


Princípio da bagatela não se aplica a furto cometido por policial, declara STJ

Min. Gilson Dipp
Embora a lesão provocada pelo furto de uma caixa de chocolate seja inexpressiva, quando o autor do crime é um policial militar fardado, o princípio da insignificância não pode ser alegado. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de trancamento de Ação Penal feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
A população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral, alegou o ministro Gilson Dipp em seu voto. Ele afastou a aplicação, ao caso, do artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar. Ainda que haja essa previsão, explicou, “o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo a denúncia, o furto dos chocolates aconteceu durante o horário de almoço do policial, dentro de um supermercado. Ele escondeu os bombons debaixo do colete à prova de balas, saindo sem pagar. Quando flagrado, tinha comido a maior parte da guloseima.
Em um caso semelhante, o STJ concedeu Habeas Corpus a uma pessoa acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. No entanto, segundo Dipp, a situação não é a mesma. “O policial representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou. Para que uma conduta seja caracterizada como insignificante, é preciso que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, seja tolerada por escassa gravidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


quarta-feira, 30 de março de 2011

STJ decide que saldo de previdência complementar é penhorável

Min. Raul Araújo
O saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado. Levando em conta o caráter de poupança desses valores, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos que queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens.
Sigla para Plano Gerador de Benefício Livre, o PGBL é tido pelo ministro Raul Araújo, relator do recurso, como um fundo que “não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Segundo ele, os valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu a instituição financeira por 52 dias. Antes disso, foi diretor de uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024, de 1974.
Com o ocorrido, o ex-dirigente requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada. Em 2005, esse valor era de R$ 1,17 milhão. Segundo ele, por ter presidido o Banco Santos por pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.
Quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma rejeitaram o pedido do executivo. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei que trata da indisponibilidade dos bens.
No entanto, segundo o ministro, a lei, apesar de dura, é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Assim, os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


STF reforça direito de crítica da imprensa

Min. Ceslo de Melo
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
O desembargador entrou com ação contra o jornalista por conta de uma nota escrita por Cláudio Humberto em sua coluna, que é publicada em diversos jornais do país. A nota tinha o seguinte teor: "O Judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de Anaconda de Santa Catarina".
Para Celso de Mello, o jornalista se limitou a exercer sua "liberdade de expressão e de crítica". O decano do Supremo ressaltou que a nota passou longe de evidenciar prática ilícita contra a honra do juiz. De acordo com o ministro, a Constituição "assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades".
A decisão da 2ª Turma do Supremo derrubou a condenação imposta ao jornalista pelo Tribunal de Justiça catarinense. O ministro Celso de Mello lembrou que o direito de crítica não tem caráter absoluto, como nenhum outro direito tem. Mas ressaltou que "o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito".
Ao julgar o Agravo do desembargador, o ministro acolheu apenas o pedido relativo à fixação dos honorários de sucumbência, que estabeleceu em 10% do valor da causa.
Clique aqui para ler a ementa do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.


Juiz Potiguar decide que conta poupança é bem impenhorável

Dr. Cleanto Silva
O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.
O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. (Processo nº: 001.97.000106-2)


Nova Lei garante à avós o direito de visita e guarda dos netos

Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Leia o inteiro teor da lei:
 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

TJ-RN altera contagem dos prazos processuais

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu na Sessão Plenária desta quarta-feira, 30, alterar a data de disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico. A resolução determina que o Diário da Justiça fique disponível a partir das 20 horas da data de sua edição, permitindo assim que o dia seguinte já seja contato como primeiro dia da publicação.
 A medida visa dar celeridade aos feitos judiciais e administrativos do Poder Judiciário, já que a disponibilização do Diário apenas no dia seguinte a sua edição ocasiona o retardo de um dia na publicação dos atos.
 A Resolução ainda não foi publicada, mas a medida já entra em vigor a partir de 15 abril, prazo essencial para que sejam feitas adequações no sistema. Os advogados devem ficar atentos, pois a medida reduz em um dia os prazos processuais.

STF reafirma que a existência de outra ação penal não impede a progressão de regime

Min. Luiz Fux
A existência de outra Ação Penal não pode impedir análise de progressão de regime. Ao entender dessa forma, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve reanalisar a possibilidade de progressão de regime que negou com base na existência de outra Ação Penal. Segundo o ministro Luiz Fux, negar a progressão dessa forma representa antecipar o juízo penal da outra ação em curso.
Fux foi o relator do caso e considerou que a progressão de pena em caso fechado pede o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário. Preenchidos esses requisitos, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu".
De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 o impetrante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto.
De acordo com ele, a primeira instância negou o pedido porque ele seria réu em outra Ação Penal. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça também negaram o pedido, a Defensoria Pública da União entrou com Habeas Corpus no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 99.141

terça-feira, 29 de março de 2011

STJ afirma que Súmula Vinculante nº 5, não se aplica à sindicância em execução penal

Min. Maria Moura
A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.
O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.
Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.

STJ decide que Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença

Min. Luis Salomão
Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.
Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Corte Européia de Direitos Humanos pune o governo de Portugal por censurar advogados

A Corte Europeia de Direitos Humanos mandou o governo de Portugal indenizar dois advogados que foram condenados no país por difamação. Eles fizeram comentários na imprensa portuguesa sobre o envolvimento de uma juíza em casos de corrupção. Para a corte europeia, os advogados não cometeram nenhum excesso ao se expressar sobre a magistrada. Condená-los por isso é violar a liberdade de expressão deles, afirmaram os juízes europeus. Clique aqui para ler a decisão em francês.

TJ-RS entende que não é possível alterar regime de bens se o homem tiver mais de 60 anos

Des. Luis Santos
Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.
Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio. ‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’
Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’.
Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’.
Leia aqui a íntegra do acórdão.

CJF aprova código de condutas para servidores da Justiça Federal

Min. Felix Fischer
A Justiça Federal agora tem seu próprio Código de Conduta. A Resolução que cria a norma foi aprovada nesta segunda-feira (28/3), por unanimidade, pelos membros do Conselho da Justiça Federal. O código deverá ser observado pelos servidores e gestores do conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e foi elaborado nos mesmos moldes do Código de Conduta aprovado em 2009 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo no CJF, ministro Félix Fischer, considerou a iniciativa de grande relevância para a instituição. "A formalização de padrões de comportamento de maneira mais particularizada é muito louvável, pois, além de constituir fator de segurança para seus destinatários, inibe condutas incompatíveis com os padrões éticos almejados pelo serviço público", declarou.
O objetivo da Resolução é orientar o comportamento dos servidores e gestores para que as ações do CJF e das unidades da Justiça Federal sejam uniformes, quanto às missões institucionais de cada órgão, e aptas a espelhar ética e probidade. "Integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade são valores expressamente estabelecidos no Código como princípios de conduta a serem observados pelos seus destinatários", lembra o relator.
O Código estabelece parâmetros de conduta acerca de temas delicados, como a prática de preconceito, discriminação, assédio ou abuso de poder, sigilo de informações, uso de sistemas eletrônicos, zelo pelo patrimônio público, publicidade de atos, falhas administrativas e responsabilidade socioambiental. "Desta forma, o Código de Conduta contribui para despertar a consciência ética do gestor ou servidor no trato desses temas, previamente identificados como potenciais geradores de conflitos de interesses, além de orientar a conduta dos destinatários quando com eles se depararem", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

TJ-SC reconhece contrato de compra e venda de carro financiado e afirma que descumprimento de pacto gera Danos Morais

O comprador de um carro financiado que não terminou de pagar as parcelas como tinha combinado com a vendedora foi obrigado a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de compra e venda do veículo que ainda estava financiado.
Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos".
A vendedora alegou ter sofrido prejuízos já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e com multas a pagar.
O financiamento, em 48 parcelas, foi feito pela vendedora em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, ela firmou em contrato de compra e venda do automóvel em que o comprador assumiu o pagamento das 37 parcelas mensais restantes. Contudo, ele não cumpriu o combinado e, após algum tempo, a vendedora foi notificada para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação 2010.079707-0

segunda-feira, 28 de março de 2011

Em resposta a consulta, TCE-RN se posiciona a favor das publicações oficiais das prefeituras no Diário Eletrônico da FEMURN

Atendendo consulta realizada pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn), questionando a possibilidade de criação de um Diário Eletrônico para atender ao princípio de publicidade dos municípios filiados, conforme determina o art. 37, §1º, da Constituição Federal, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Valério Mesquita, apresentou em plenário o voto respondendo ao questionamento existente.
O tema teve posicionamentos opostos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público Especial junto ao TCE. O núcleo da questão envolve a utilização de um órgão de divulgação de natureza privada e o atendimento ao princípio da legalidade, considerando-se que a utilização não encontra amparo em lei estadual. Porém, o conselheiro presidente entendeu que, "tais obstáculos não são suficientes para impossibilitar a utilização do Diário Eletrônico da Femurn, atendidos, obviamente, os requisitos de segurança da informação ali contida."
O conselheiro-presidente Valério Mesquita opinou que é possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos municípios do estado, desde que sejam atendidos alguns princípios básicos como: "a adoção do mencionado veículo seja autorizada por lei municipal; haja sistema de backup das informações, inclusive com o encaminhamento diário da publicação ao Tribunal de Contas, que manterá o correspondente arquivamento; haja sistema de segurança da informação, pela utilização de chaves de criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; publicação simultânea, por certo período, no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;  livre acesso a qualquer usuários; a Femurn deverá fornecer aos interessados cópia impressa da publicação, mediante retribuição proporcional aos custos de impressão.
A íntegra do voto, acatado à unanimidade dos conselheiros presentes à sessão plenária, está disponibilizada no portal www.tce.rn.gov.br para consulta.