quinta-feira, 31 de março de 2011

Prescrição para maiores de 70 anos somente opera quando a idade é alcançada antes da Sentença

Min. Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107398) para Laerte Borba, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas e falsificação de documento público. Maior de 70 anos, Laerte pretendia que fosse reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
De acordo com a defesa, o réu completou 70 anos entre a data da prolação da sentença condenatória e do acórdão da apelação, que confirmou a condenação. Com esse argumento, recorreu ao juiz da execução penal pedindo o reconhecimento da prescrição. O juiz negou o pleito, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o defensor, o termo sentença, constante do artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando o último provimento judicial.
De acordo com o STJ, porém, o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF nesse mesmo sentido, de que a redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal apenas confirma a condenação.


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