quinta-feira, 31 de março de 2011

Princípio da bagatela não se aplica a furto cometido por policial, declara STJ

Min. Gilson Dipp
Embora a lesão provocada pelo furto de uma caixa de chocolate seja inexpressiva, quando o autor do crime é um policial militar fardado, o princípio da insignificância não pode ser alegado. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de trancamento de Ação Penal feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
A população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral, alegou o ministro Gilson Dipp em seu voto. Ele afastou a aplicação, ao caso, do artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar. Ainda que haja essa previsão, explicou, “o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo a denúncia, o furto dos chocolates aconteceu durante o horário de almoço do policial, dentro de um supermercado. Ele escondeu os bombons debaixo do colete à prova de balas, saindo sem pagar. Quando flagrado, tinha comido a maior parte da guloseima.
Em um caso semelhante, o STJ concedeu Habeas Corpus a uma pessoa acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. No entanto, segundo Dipp, a situação não é a mesma. “O policial representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou. Para que uma conduta seja caracterizada como insignificante, é preciso que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, seja tolerada por escassa gravidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


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