sábado, 11 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho decide que, Empregado de empresa pública ou sociedade de Economia mista que não recebem recursos públicos, pode receber salário acima do teto constitucional

Min. Rel. Carlos Alberto

Os empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estão sujeitos ao limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso de embargos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que pretendia aplicar o teto remuneratório aos valores recebidos por um empregado.
Segundo esse dispositivo, o teto corresponde ao subsídio mensal recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, com outras limitações, por exemplo: no âmbito do Poder Executivo, o limite, nos Municípios, é o subsídio do prefeito, e, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador. Porém, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98), condicionou a observância do teto remuneratório pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao recebimento de recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio.
A Cedae recorreu à SDI-1, depois que a 7ª Turma do TST determinou a suspensão da aplicação do teto e a devolução de todas as parcelas retidas a esse título ao empregado. Na ocasião, a Turma concluiu que seria impossível a utilização do teto porque não havia comprovação de que a empresa recebia recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Já na SDI-1, a empresa sustentou que a interpretação da Turma violara a limitação salarial prevista na Constituição, e apresentou exemplo de decisão divergente sobre a matéria que permitiu o conhecimento dos embargos.
Em reforço à posição adotada pela Turma, o ministro Carlos Alberto explicou que a jurisprudência do TST pacificou a matéria no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto, inclusive no período que antecede a alteração feita pela EC nº 18/98 (Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI-1). Mas, como a Cedae não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal e de custeio, afirmou o relator, seus empregados não estão sujeitos a esses limites. O ministro Carlos Alberto destacou ainda que a empresa tem autonomia financeira e opera somente com preços públicos.
Nessas condições, por maioria de votos, vencido o ministro Milton de Moura França, a SDI-1 negou provimento aos embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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