Min. Rel. Og Fernandes |
A posse de carregador de celular por um presidiário, mesmo que ele não tenha o aparelho, é falta grave. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Lei 11.466/07, o STJ entendeu que tanto a posse de aparelho celular quanto a de “componentes essenciais ao seu funcionamento” são faltas graves. O Supremo Tribunal Federal já entendeu da mesma forma.
O STJ analisou o caso de uma mulher que cumpria pena em regime fechado em São Paulo e foi flagrada com um carregador de celuares. Ela foi punida com a extensão de sua pena, mas impetrou um Habeas Corpus e conseguiu revogar a punição. O juiz de primeiro grau considerou a falta como “de natureza média”.
Com a revogação, o Ministério Público, representando o estado, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Pediu que a punição fosse mantida e a falta da presa considerada grave. O TJ concedeu o pedido. Novo HC foi impetrado no STJ.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, manteve a decisão do TJ-SP. Ele considerou que o carregador é um dos componentes essenciais referidos na Lei 1.466. Para ele,“é evidente que a proibição à posse de celulares se estende aos seus componentes, já que a intenção do legislador é evitar a comunicação entre presos”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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