Des. Rel Luiz Felipe Brasil Santos |
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à ação do Ministério Público que buscava punir uma mãe por omissão em relação à evasão escolar da filha. Para os desembargadores, o Estado deve primeiro cumprir a sua parte na proteção integral à criança e ao adolescente, incluindo o menor e sua família em rede de proteção.
A decisão é do dia 12 de maio. Participaram do julgamento da apelação do MP os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
Em primeira instância, a juíza Tânia Cristina Dresch Buttinger, da Comarca de Flores da Cunha, na Serra gaúcha, já havia indeferido o pedido do MP de condenar a mãe à prestação de pena pecuniária. No recurso ao Tribunal de Justiça, o Ministério Público voltou a alegar que a mãe da menina descumpriu os deveres inerentes ao poder familiar (artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como desrespeitou as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Referiu, ainda, que o irmão da menina também não frequenta a escola e não concluiu o ensino fundamental, demonstrando que não se trata de um problema específico em relação à filha.
Para o relator da ação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, nos casos de infrequencia escolar de adolescente, somente é admissível a punição dos pais quando a inicial da ação demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção integral à criança e ao adolescente. Ressaltou que a mera notificação do Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente.
Salientou que a mãe da menina, à época dos fatos, trabalhava na plantação e colheita de morangos e, por isso, saía de casa pela manhã, ficando a cargo dos filhos o desempenho das atividades escolares. Enfatizou que a mulher é pessoa muito simples, com baixa instrução. Ainda, lembrou que a menor afirmou ao próprio MP não estar se adaptando à escola, pois era zombada pelos colegas em razão das roupas que usava. O magistrado apontou que, mesmo com essas informações, Ministério Público e o Conselho Tutelar não buscaram cumprir o seu dever, incluindo a família na rede de proteção estatal.
Concluiu que ‘‘diante dessa triste realidade, soa absurdo que o Estado, que não cumpre adequadamente com seus misteres, compareça perante aquela unidade familiar apenar para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os rigores da lei, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui’’. Ressaltou ainda que, desde fevereiro de 2010, a menina vem frequentando regularmente outra escola. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário