sábado, 11 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça reafirma que sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil dispensa homologação

Min. Rel. Nancy Andrighi
Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução.
A decisão é da 3ª Turma do STJ. A ministra Nancy Andrighi explicou que "a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral".
Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em foco variados ordenamentos jurídicos.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da empresa Nuovo Pignone SPA contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc.
Os desembargadores cariocas entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa.
Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que foi provido, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à corte internacional não altera a nacionalidade da sentença.
A Lei nº. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial. Assim, essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução.
O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp nº 1231554 - com informações do STJ)


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