sexta-feira, 29 de abril de 2011

Rio de Janeiro inova e regulamenta visita íntima para gays nos presídios

A Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro regulamentou as visitas íntimas do segmento LGBT nos presídios fluminenses. A resolução garante isonomia de tratamento à todos os detentos, ou seja, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias. As informações, publicadas pelo Portal G1, são da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do estado.
Para orientar os detentos e seus parceiros, a Secretaria de Assistência Social vai elaborar uma cartilha com dicas e informações de conduta para as visitas íntimas. O informe será lançado no mês de maio. Também serão realizados encontros e seminários para capacitar agentes penitenciários sobre esse tema, para que a resolução seja aplicada de maneira eficaz.
Segundo a resolução, o pedido da visitação deve ser feito mediante a emissão de um ofício à direção da unidade prisional. A solicitação deve conter a declaração de homoafetividade (assinada pelo casal e duas testemunhas). Para obter informações e consultas sobre como ter acesso a este direito, os interessado devem entrar em contato com Disque Cidadania LGBT pelo número 0800 0234567.
Direitos iguais
O secretário Cesar Rubens Monteiro de Carvalho afirmou que “a secretaria tem de se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Já o Superintende de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEAS/DH) e Coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento acredita que “esta resolução é uma conquista especial para os detentos e detentas LGBT. Essa proposta vem sendo debatida no Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro desde 2008 e sua publicação se constitui como a resolução mais avançada e completa em termos da garantia de direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais internos nas unidades prisionais ”.

Superior Tribunal de Justiça afirma que transação extrajudicial é válida, mesmo que desvantajosa para uma das partes, se ambas são capazes

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.
A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa. Ela recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça. Alegou que, ao assinar o acordo, não estava em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O TJ fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.
A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.
Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.
Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. Ela reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, como incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.
A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anula o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Tribunal Superior do Trabalho decide que advogado que chega antes do expediente forense se encerrar, mas protocola recurso, somente após às 20hs, este será intempestivo

O atraso de um advogado do Itaú Unibanco, que demorou para ser atendido no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que fica no Shopping Rio Sul, levou a Justiça a considerar seu recurso intempestivo. Embora tenha chegado ao local antes das 20 horas, horário em que o expediente é encerrado, só foi atendido às 20h26. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou, na quinta-feira (28/4), que o recurso do banco é, sim, intempestivo.
A decisão não foi unânime. Os ministros Horácio Senna Pires e Rosa Maria Weber lembraram, respectivamente, que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte e que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Já o relator dos Embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o banco, ao interpor o Recurso de Revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal.
O Itaú Unibanco recorreu contra acórdão da 1ª Turma do TST, que havia julgado intempestivo o Recurso de Revista, ao entender que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
No recurso levado à SDI-1, a instituição financeira argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, uma vez que senhas foram distribuídas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. De acordo com o banco, alguns atendimentos são feitos após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento, como atestou a certidão do chefe da seção de protocolo.
Para o relator do caso, os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TJ-RS entende que prisão em flagrante não e converte automaticamente em preventiva

Desembargador Relator Nereu
A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, não sendo possível a conversão automática do flagrante em prisão preventiva. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus em favor de um homem preso em flagrante por tráfico de entorpecentes – pedido rejeitado em primeira instância. O julgamento do HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Ivan Leomar Bruxel, Odone Sanguiné e Neureu José Giacomolli (relator).
O caso é originário da Comarca de Viamão (Região Metropolitana de Porto Alegre). Preso desde 27 de outubro de 2010, o paciente, por meio da defesa, vem sustentando a ausência de fundamentação do decreto de prisão, bem como a desnecessidade de sua manutenção.
O juízo da 2ª Vara Criminal, ao proferir sua sentença, considerou que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes – maconha. Conforme o auto-de-apreensão e o laudo provisório, ficou provada a materialidade do crime e os indícios de autoria.
Assim, levando em conta o conjunto dos fatos e a gravidade do crime, o juízo resolveu negar o pedido de liberdade provisória encaminhado pela defesa, para a ‘‘garantia da ordem pública’’, já que se trata crime hediondo. Justificou a sentença: ‘‘De maneira assustadora, verificamos o aumento de crimes relacionados ao tráfico de drogas, como homicídios, latrocínios, roubos —, sendo que o tráfico de drogas vem destruindo famílias inteiras e tornando seus membros reféns dos traficantes e de seus soldados’’. Derrotada, a defesa do paciente apelou ao TJ-RS.
O relator do caso, desembargador Nereu José Giacomolli — após considerar razões e contrarrazões da defesa e do Ministério Público –, não encontrou nos autos do processo o decreto de prisão preventiva. Mesmo assim, fez uma extensa fundamentação do seu voto – favorável à concessão do Habeas Corpus.
Para o relator, a prisão provisória não se destina a assegurar a eventual execução da pena, nem a presença do imputado no processo. ‘‘Justifica-se nos casos necessários e urgentes, destacados no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).’’ E é o magistrado que deve se manifestar pela necessidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do referido Código – não se podendo falar em conversão automática.
‘‘Analisando o caso concreto, além de inexistir decisão decretando a prisão preventiva, o auto-de-prisão em flagrante não foi suficientemente motivado, ferindo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual há que ser concedida a soltura da paciente’’, definiu o relator, voto acolhido pelos demais membros da Câmara.
Leia aqui o acórdão.


Conselho Nacional do Ministério Público determina que prazo prescricional das ações sejam indicados nas capas dos processos disciplinares

Os processos disciplinares que tramitam na Corregedoria Nacional e nas Corregedorias de todas as unidades do Ministério Público deverão indicar na capa os prazos de prescrição da ação. A medida foi aprovada nesta terça-feira (26/4) pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e vale também para os procedimentos que correm em todos os órgãos da instituição que exercem competência sobre feitos disciplinares.
Além de constarem nas capas dos processos, os prazos deverão ser registrados nos sistemas informatizados. O objetivo é evitar a prescrição das penas. "Evitar a prescrição neste âmbito é fundamental, pois sua ocorrência contribui para o descrédito das instituições ministeriais, gerando impunidade e morosidade", explicou o corregedor nacional do MP, Sandro Neis.
A proposta de resolução aprovada pelo conselho, elaborada pelo ex-conselheiro Alberto Cascais em 2009, foi redistribuída após sua saída ao conselheiro Almino Afonso. Em seguida, foi enviada à Comissão de Planejamento Estratégico para elaboração de parecer.
A relatora na Comissão, conselheira Taís Ferraz, disse em seu parecer que é de competência do CNMP identificar instrumentos e instituir medidas aptas ao aperfeiçoamento dos controles interno e disciplinar, em busca de sua efetividade.
A prescrição na esfera administrativa-disciplinar é caracterizada como a perda do direito de ação em face do agente público que, em tese, cometeu a infração, limitando, assim, o poder-dever de punição do Estado. O prazo para prescrição varia em função da penalidade prevista para a falta. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Clique aqui para ler a resolução.
Proposta de Resolução 0.00.000.000547/2009-51


"Ministério Público é a instituição pública menos transparente do País", afirma ONG transparência Brasil

O Ministério Público é a instituição pública menos transparente do país. A constatação foi feita pelo presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, um especialista em transparência e informação, durante o seminário Liberdade e Democracia, da Fundação Assis Chateaubriand, em Brasília, na quarta-feira (27/4). O Seminário colocou em debate a nova Lei de Acesso a informação, que regulamenta o acesso a informações públicas consideradas sigilosas, como as relativas a atos dos governos militares, e cria grau de sigilo para cada tipo de informação do poder público. O encontro também discutiu a liberdade de expressão, as novas mídias e a transparência das contas públicas.
Para fundamentar sua constatação, Abramo citou o relatório de atividades do Conselho Nacional do Ministério Público: "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o presidente da Transparência Brasil, que é matemático. "Eles não obedecem qualquer hierarquia e sonegam qualquer dado sobre seu desempenho", afirmou. Para ele, cabe à imprensa "acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".
Gil Castello Branco, da ONG Contas Abertas, afirmou que o Judiciário é a instituição pública menos transparente quanto à divulgação de seus gastos. Ao lado de Abramo, ele sustentou que estados e municípios terão dificuldades para aplicar a Lei de Acesso à Informação, que deve ser sancionada na próxima semana. Isso porque, ao contrário da União, que já possui a Controladoria-Geral da União, alguns estados e municípios vão demorar para implantar um órgão para gerenciar o acesso às informações que devem passar a ser públicas.
“Promulgar uma legislação não é suficiente para que a informação circule”, advertiu Abramo. “A União terá um órgão para gerenciar, que é a CGU (Controladoria-Geral da União), mas os estados e os municípios vão demorar a dispor de mecanismos semelhantes”, explicou. “No primeiro dia após o prazo (de aplicação da lei, que será de 180 dias), a imprensa vai procurar as informações e muitas ainda não estarão disponíveis. Vamos ter dificuldades”, concordou Castello Branco.
 Abramo discordou. Para ele, o setor público mais opaco e obscuro é o Ministério Público.  afirmou, acrescentando que o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público mostra a falta de transparência do MP. "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o matemático, concluindo que "a imprensa deveria acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".


quinta-feira, 28 de abril de 2011

STJ afirma que compete ao Tribunal do Júri desclassificar crime


Ministro Relator Jorge Mussi

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele pediu a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro. Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido.
No Recurso Especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos fizeram manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.
O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.
Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ


Cláusulas restritivas de testamento podem ser suspensa em determinadas circunstâncias, diz STJ


Ministra Relatora Nancy Andrighi
 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.

Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher entrou com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.
A primeira instância entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, no caso dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais. Por isso, julgou o pedido improcedente.
A mulher interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, atendeu parcialmente o pedido para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.
No Recurso Especial, o Ministério Público de Minas Gerais sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJ-MG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado — o TJ mineiro havia desconsiderado isso sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.
Sobre as cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, apontou a relatora.
No caso em análise, o TJ-MG constatou serem “inquestionáveis” os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente. A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo TJ mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

O plantão do STJ aos finais de semana só receberá petição eletrônica

Mais próximo do processo eletrônico, o plantão do Superior Tribunal de Justiça não atende mais a pedidos de protocolo de petições em papel nos finais de semana e feriados. A partir deste sábado (30/4), casos de urgência deverão ser protocolados exclusivamente pela internet. Com a novidade, toda petição inicial transmitida das 9 horas às 18 horas será processada no mesmo dia.
O novo plantão eletrônico para casos que requerem atendimento de urgência é regulamentado pela Resolução 5, de 31 de março de 2011. A norma relaciona cinco possibilidades que poderão ser analisadas pela equipe do final de semana, como o Habeas Corpus contra prisão, busca e apreensão e o Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ. O acesso deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico disponível no site do STJ.
A mudança também atinge pedidos de Suspensão de Segurança e Suspensão de Execução de liminar e de sentença, reclamações a respeito de decisões do presidente; comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ e representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do STJ.
A resolução alerta que “não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Prazo de decadência se interrompe com ação pauliana, entende STJ

Ministro Paulo Sanseverino
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica na decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de Recurso Especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Foi questionado o acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.
O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O TJ gaúcho afirmou que, em litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância de a citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.
O devedor alegou, no Recurso Especial, que a citação de uma litisconsorte necessária ocorreu apenas após decorrido o prazo decadencial. Ele afirmou que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se fazer o ato ou contrato.
De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi feito após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência ocorreu com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.
O relator do Recurso Especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.
Para o ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.
O relator fez ressalva, no entanto, à mulher do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.
Ao analisar a citação extemporânea da mulher do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.
Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico feito com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.
Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico feito com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”
Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a mulher do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.
Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.
O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. De acordo com o ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 750.135


Tribunal Superior do Trabalho declara que cópia de procuração digitalizada não tem validade

Ministra Maria de Assis Calsing
A cópia da procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não é documento válido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT paulista, que negou Embargos Declaratórios do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Na ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, a entidade não teve seu recurso aceito.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.
Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.
Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou Embargos Declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT. Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 69700-57.1996.5.02.0023


quarta-feira, 27 de abril de 2011

Superior Tribunal de Justiça declara que concurso pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias nele exigidas


Ministro Relator Humberto Martins

A Segunda Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas.
In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção) fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam ser objeto de questionamentos.
Nesse contexto, salientou o Min. Relator Humberto Martins, que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria.

Informativos dos Tribunais Superiores


  

 




Supremo Tribunal Federal decide que vaga de suplente pertence a coligação

A convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer a ordem de suplência fixada de acordo com as listas das coligações partidárias. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27/4), por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a tese de que a diplomação dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é calculada a partir do quociente obtido pelas coligações. Por isso, deve ser esse o critério de substituição dos deputados afastados. Para a maioria dos ministros, a diplomação é um ato jurídico perfeito e, por segurança jurídica, deve ser mantida.
A corrente vencedora entendeu que as coligações são como superpartidos e que, apesar de serem figuras jurídicas efêmeras que se dissolvem com o final das eleições, seus efeitos jurídicos se estendem para depois da votação. Tanto que coligações podem ajuizar ações judiciais ou pedir recontagem de votos depois das eleições.
Ao classificar as coligações como superpartidos, ministros lembraram que, ao se unirem, as legendas abrem mão de parte de sua autonomia em favor de seus projetos políticos. Assim, arcam com o ônus de perda momentânea da independência de olho no bônus de conseguir um maior número de cadeiras no Parlamento com a junção de esforços, recursos financeiros e tempo de propaganda da televisão, por exemplo.
A maior parte dos ministros também entendeu que a discussão da substituição dos deputados por suplentes do partido ou da coligação não guarda nenhuma relação com a questão da fidelidade partidária, na qual o STF decidiu que os mandatos pertencem aos partidos.
O ministro Luiz Fux, por exemplo, ressaltou que o deputado que se afasta por outro motivo, que não a troca de partido, não comete a fraude que caracteriza a infidelidade partidária. De acordo com o ministro, um partido que, à época das eleições, decidiu se coligar espontaneamente a outro, não pode reclamar que o suplente de seu titular eleito é de outra legenda.
O deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Mas a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente da coligação, já que a união dos partidos foi feita a seu critério. 
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a afirmar que decidir que a vaga de suplente é do partido poderia gerar situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos. Para demonstrar isso, citou novamente levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. De acordo com ele, a vaga é do partido e a substituição do titular do mandato, por coerência, deveria ser feita por um integrante do mesmo partido. Marco criticou mais de uma vez o fato de a Câmara dos Deputados não ter cumprido até hoje as liminares que determinavam a posse dos suplentes dos partidos. “Vivemos tempos estranhos”, afirmou.
Coligações x partidos
A relatora dos dois casos em julgamento, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que no ato de diplomação feito pelo TSE, o diploma dos eleitos e dos suplentes não faz sequer menção ao partido, mas sim à coligação partidária. De acordo com a ministra, o diploma refere-se à eleição, e não à filiação. Os candidatos são diplomados de acordo com o maior número de votos obtidos pela coligação. Se o tribunal decidisse diferente, para ela, “haveria de ser refeita toda a diplomação de 2010”.
A ministra Cármen Lúcia – como outros quatro ministros – mudou o entendimento que havia adotado nas ocasiões em que enfrentou o tema. Até o julgamento desta quarta, as liminares da ministra foram no sentido de dar posse ao suplente de acordo com os votos obtidos pelo partido. Agora, ela decidiu que a ordem de substituição dos titulares deve seguir a lista das coligações.
O ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, ressaltou que deve ser vista com naturalidade a mudança de posições de ministros da Corte quando decidem, ao julgar o mérito das questões, de forma diversa do que decidiram em decisões liminares. Toffoli lembrou que este foi o primeiro julgamento em que o Supremo enfrentou o tema no mérito e com a composição completa.
Mesmo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado liminarmente no ano passado e do qual nasceu a discussão sobre se a vaga de suplente pertencia ao partido ou à coligação, votou para manter o sistema hoje vigente. Mas não deixou de criticar fortemente as coligações.
“A coligação é um elemento de debilitação do sistema partidário”, afirmou Mendes. Para o ministro, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido, revisou todo o modelo e sinalizou a possível inconstitucionalidade das coligações: “A situação da coligação é ainda constitucional, mas sinalizo que ela está em processo de inconstitucionalização, decorrente da opção que fizemos em torno da infidelidade partidária”. 
Com a decisão desta quarta, o STF pacificou seu entendimento sobre o tema e trouxe segurança jurídica à matéria. Isso porque desde dezembro havia decisões que se chocavam sobre o tema, todas tomadas em pedidos de liminar. Ou seja, provisórias.
Eram cinco decisões liminares — uma delas tomada pelo plenário do tribunal no ano passado — pelas quais a vacância deveria ser preenchida pelo suplente do partido ao qual pertence o deputado eleito que se afastou. As decisões, agora, caíram por terra e prevaleceu a regra até então aplicada pela Câmara e pelo TSE, de que a vaga de suplente tem de ser preenchida de acordo com os mais votados da coligação partidária.
O ministro Celso de Mello lembrou, por fim, que se o Supremo decidisse de forma diferente da que decidiu, seria necessário definir a partir de quando a decisão deveria ser aplicada. De acordo com o decano da Corte, a “ruptura de paradigma” que resultaria da decisão traria a necessidade de se “definir o momento a partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação”, em respeito à segurança jurídica.
“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral”, registrou o ministro Celso de Mello.

Justiça do Trabalho foi a que mais usou o Bacenjud em 2010

O Poder Judiciário determinou, em 2010, o bloqueio de R$ 20,1 bilhões de depósitos bancários em decorrência de ações judiciais. Os bloqueios foram feitos por meio do BancenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Superior Tribunal de Justiça para receber eletronicamente as ordens judiciais. Segundo o Banco Central, o sistema movimentou mais de R$ 1,5 bilhão em janeiro deste ano.
A Justiça do Trabalho foi a que mais usou o sistema: impôs 121 mil restrições e fez 1,4 milhão de consultas ao sistema. Sistemas eletrônicos são usados também para a comunicação do Judiciário com a Receita Federal do Brasil (InfoJud) e com o Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). No ano passado, os magistrados fizeram 2,5 milhões de consultas ao cadastro de veículos mantido pelo Denatran e impuseram restrições a 226 mil veículos.
Para Marivaldo Dantas de Araújo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, o rito mais célere do processo trabalhista leva esse ramo da Justiça a utilizar mais o sistema: com a execução de ofício, o juiz consulta o Renajud independente de provocação da parte.
A Justiça Estadual foi a que movimentou, em 2010, o maior volume de recursos no BancenJud: R$ 12,9 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 6,2 bilhões. Já a Justiça Federal bloqueou R$ 946 milhões e a Eleitoral, R$ 94 milhões. Com o sistema, o bloqueio é feito eletronicamente, tornando o cumprimento das decisões judiciais mais efetivo. Quando a ordem de bloqueio era feita em papel, o trâmite burocrático causava demora no cumprimento da decisão, reduzindo a sua eficácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Supremo declara constitucional a carga horária e o piso nacional dos professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que determina o piso nacional dos professores da rede pública em R$1.187,97, e fixa o limite de 2/3 da carga horária dos profissionais para atividades com os alunos. Na sessão desta quarta-eira o plenário analisou tão somente a constitucionalidade do dispositivo sobre a jornada de trabalho. Como a votação ficou empatada em 5 a 5, a Corte não conferiu efeito vinculante à decisão.
O julgamento foi iniciado no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos, o Pleno reconheceu a constitucionalidade do piso salarial. Contudo, na ocasião não houve quórum suficiente para concluir o julgamento quanto à carga horária.
Nesta quarta-feira (27/4), o ministro Cezar Peluso, que não havia comparecido à sessão anterior, votou pela inconstitucionalidade da jornada de trabalho, e empatou o placar sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008 em cinco a cinco. Isso porque, o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa por ter atuado nela quando era advogado-geral da União.
Ao votar, o presidente do STF entendeu que jornada de trabalho é matéria típica do regime jurídico dos servidores, que é de competência legislativa dos Estados.
Diante do empate, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho. A situação deixou indignado o ministro Joaquim Barbosa, que entende que a não vinculação da decisão pode ser interepretada como um estímulo para que a lei não seja cumprida. A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a situação será resolvida no julgamento de outro recurso sobre a mesma matéria no futuro, quando o plenário terá seu quorum completo. 
A ação foi proposta pelos governos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará, que alegavam falta de previsão orçamentária para a contratação de professores conforme a mudança da jornada de trabalho prevista pela lei do piso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4167

TJ-RS afirma que Juiz deve considerar a realidade dos fatos ao julgar Habeas Corpus

Ao interpretar a legislação penal, o juiz deve ter em mente a realidade dos fatos e o momento presente. Não pode esquecer a importância de suas decisões diante da onda de violência que se alastra no país. Sob esta justificativa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou a concessão de Habeas Corpus a um homem, preso em flagrante sob a acusação de roubo qualificado. O julgamento do pedido de HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Sylvio Baptista Neto (relator), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza.
O caso é originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Na apelação ao TJ-RS, o advogado afirmou que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática de tentativa de roubo. Sustentou a inexistência de motivos para a manutenção da prisão provisória, razão pela qual esta se constituía em constrangimento ilegal. Assim, por meio da concessão de Habeas Corpus, pediu sua liberdade.
Em parecer escrito, o representante do Ministério Público no colegiado opinou pela denegação da ordem, no que foi seguido pelo presidente da Câmara e relator do processo, desembargador Sylvio Baptista Neto. Conforme registrou em acórdão, a manutenção da prisão provisória se justifica, porque ele foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado com o concurso de pessoas.
‘‘Para roubarem uma motocicleta, os assaltantes, entre eles o paciente, atacaram a vítima com uma pedrada, que lhe atingiu o capacete. Ela caiu no chão, e teriam tentado atropelá-la com um automóvel. Esta situação, pelas características (grave ameaça e/ou violência) e quantidade, vem causando intranquilidade aos cidadãos e deve ser coibida, pois ofende a ordem pública.’’
Segundo o desembargador, a manutenção da prisão provisória do paciente também se justifica porque não há indicação de que a situação seja excepcional e a liberdade recomendável. De acordo com ele, o magistrado  deve ter sua atuação pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona.
Clique aqui para ler o Acórdão.

TJ-PB diz que tempo em fila de banco pode ser disciplinado por lei local e pelo CDC

O tempo de espera nas filas de bancos é matéria de interesse local e pode ser disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve a sentença que considerou procedente a multa de R$ 40 mil aplicada pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Brasil.
O Procon multou a instituição bancária devido a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que ficou na fila por 46 minutos, em descumprimento a legislação municipal. O banco tentou desconstituir a multa por meio de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O relator do caso, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, afirmou que a jurisprudência considera legal a aplicação do CDC ao caso. "Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o auto de infração gerador do processo." Ele explicou que o auto de infração do Procon atende à legislação própria, por isso não deve ser considerado ato nulo por falta de legitimidade do município em disciplinar a matéria.
O Banco do Brasil também alegou que a multa baseou-se em norma inconstitucional, "ferindo os princípios da moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade". O banco afirmou que a Lei Municipal 4.330/2005 impôs às instituições bancárias regras de atendimento e serviu de base para as decisões do Procon, o que viola norma constitucional, "na medida em que legisla sobre matéria de cunho originário da União Federal".
Pereira Filho explicou que o disciplinamento das filas para atendimento em instituições bancárias e similares é matéria de interesse local, "portanto, disciplinável por lei municipal". Segundo o desembargador, a competência exclusiva da União, no caso dos bancos, refere-se apenas à questão do horário de funcionamento das agências.
O relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, pois está dentro dos padrões trazidos pelo CDC. "Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação Cível 001.2009.018543-8/002


Prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, declara o STJ

Ministro Relator Gilson Dipp
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus apresentado por assessora parlamentar presa cautelarmente por quase três anos. Ela é acusada de ser mentora do assassinato de um agiota. A Turma seguiu, por maioria, o voto do ministro Gilson Dipp.
De acordo com o voto do ministro, o processo, que trata de causa complexa com três réus e várias testemunhas, tramita regularmente. Segundo ele, como a defesa fez vários requerimentos que demandavam manifestação do Ministério Público, o feito foi retardado.
Por isso, entendeu que no caso não há "flagrante ilegalidade", como alegou a defesa, porque eventual atraso no andamento do processo não foi ocasionado pelo MP ou pelo órgão julgador.
Dipp observou que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só acontece se a demora é injustificada, o que não era o caso. Por último, o relator ressaltou a iminência da designação do julgamento pelo Júri.
A decisão do STJ foi por maioria, e apenas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu dos demais membros da Turma, considerando que uma prisão cautelar tão longa representa condenação antecipada. 
Em janeiro de 2008, a assessora foi presa preventivamente, acusada de homicídio qualificado — mediante pagamento ou promessa de recompensa e também mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Em 29 de julho de 2009, a prisão foi mantida na sentença de pronúncia. Em setembro de 2010, o processo foi suspenso devido ao pedido de desaforamento (mudança de foro do julgamento) feito pelo Ministério Público.
A assessora apresentou HC no Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para o julgamento, mas o tribunal negou o pedido de liberdade, porque ela já havia sido pronunciada. Segundo a Súmula 21 do STJ, isso afasta o excesso de prazo. Além disso, o Tribunal pernambucano considerou que a prisão cautelar estaria justificada, já que a ré e seus cúmplices teriam grande influência no município onde o crime ocorreu e já teriam tumultuado o início do processo.
No HC levado ao STJ, a assessora voltou a alegar excesso de prazo. Segundo ela, a situação se tornou pior com o pedido de desaforamento, que atrasou ainda mais a designação da data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 187.396

OAB-RS revoluciona mais uma vez e divulga amplamente a exclusão de advogados

A publicação hoje (27) - nos quatro principais jornais do RS - de destacados editais de "Exclusão de Advogados" é a primeira de uma série de iniciativas que a OAB-RS está prestando à sociedade sobre o banimento, de seus quadros, dos maus profissionais. "Nunca antes, em toda a sua história, a Ordem gaúcha havia tomado esse tipo de iniciativa" - disse o presidente da entidade, Claudio Lamachia.
Em sua última sessão, no dia 8 de abril, o Conselho Seccional da OAB-RS decidiu que a entidade deve oficialmente e de forma destacada informar a opinião pública quanto à "exclusão das pessoas que mancham o nome da classe".
Nas publicações de hoje vêm referidos os nomes de três advogados cujas recentes exclusões já tinham sido, veiculadas no saite da entidade.
No saite da OAB, o link oficial que publiciza as exclusões é o seguinte: http://www.oabrs.org.br/adv_excluidos.php.
Há mais sete exclusões já determinadas pelo Conselho Seccional, mas as decisões pendem do julgamento de recursos já interpostos ao Conselho Federal.
Os nomes das dezenas de advogados que estão suspensos temporariamente podem ser consultados em link também disponibilizado pela entidade: http://servicos.oabrs.org.br:8081/siscafweb/jsp/pesquisaSuspensos.jsp 
Esse direcionamento, porém, durante o dia de hoje (27) tem apresentado inconstâncias. Às vezes a consulta responde com a mensagem de que "ocorreu um erro durante sua solicitação".
A relação total dos suspensos, porém, não aparece alfabeticamente, nem cronologicamente. A pesquisa deve ser feita a partir da digitação do nome da pessoa e/ou de seu número de inscrição profissional na entidade.