O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que determina o piso nacional dos professores da rede pública em R$1.187,97, e fixa o limite de 2/3 da carga horária dos profissionais para atividades com os alunos. Na sessão desta quarta-eira o plenário analisou tão somente a constitucionalidade do dispositivo sobre a jornada de trabalho. Como a votação ficou empatada em 5 a 5, a Corte não conferiu efeito vinculante à decisão.
O julgamento foi iniciado no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos, o Pleno reconheceu a constitucionalidade do piso salarial. Contudo, na ocasião não houve quórum suficiente para concluir o julgamento quanto à carga horária.
Nesta quarta-feira (27/4), o ministro Cezar Peluso, que não havia comparecido à sessão anterior, votou pela inconstitucionalidade da jornada de trabalho, e empatou o placar sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008 em cinco a cinco. Isso porque, o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa por ter atuado nela quando era advogado-geral da União.
Ao votar, o presidente do STF entendeu que jornada de trabalho é matéria típica do regime jurídico dos servidores, que é de competência legislativa dos Estados.
Diante do empate, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho. A situação deixou indignado o ministro Joaquim Barbosa, que entende que a não vinculação da decisão pode ser interepretada como um estímulo para que a lei não seja cumprida. A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a situação será resolvida no julgamento de outro recurso sobre a mesma matéria no futuro, quando o plenário terá seu quorum completo.
A ação foi proposta pelos governos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará, que alegavam falta de previsão orçamentária para a contratação de professores conforme a mudança da jornada de trabalho prevista pela lei do piso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4167
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