quinta-feira, 28 de abril de 2011

Cláusulas restritivas de testamento podem ser suspensa em determinadas circunstâncias, diz STJ


Ministra Relatora Nancy Andrighi
 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.

Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher entrou com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.
A primeira instância entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, no caso dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais. Por isso, julgou o pedido improcedente.
A mulher interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, atendeu parcialmente o pedido para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.
No Recurso Especial, o Ministério Público de Minas Gerais sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJ-MG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado — o TJ mineiro havia desconsiderado isso sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.
Sobre as cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, apontou a relatora.
No caso em análise, o TJ-MG constatou serem “inquestionáveis” os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente. A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo TJ mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Nenhum comentário: