segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TST determina à Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a advogados no percentual de 100%

Min. Rel. Aloysio Corrêa

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.

O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.

Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".

Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.

O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.

O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.

Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.

A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.

Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


TJDF afirma que devedor de pensão pode ser preso se descumprir acordo com Defensoria


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que o descumprimento de acordo extrajudicial ratificado pela Defensoria Pública sobre pagamento de pensão alimentícia também pode gerar a prisão do devedor de pensão. De acordo com o entendimento da 6ª Turma Cível do TJ-DF, a dignidade do alimentado deve prevalecer sobre o direito de liberdade do que se comprometeu a pagar a pensão e não cumpre sua obrigação.

A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto Vadileuza Campelo Pinheiro, defensora pública do Distrito Federal, do Núcleo do Guará. Ela recorreu à segunda instância em favor de dois menores de Araguaçu (TO) que tentavam receber pensões atrasadas no valor de 65% de um salário mínimo (32,5% para cada um). O valor foi estabelecido em acordo extrajudicial.

Na primeira instância, Vadileuza ouviu que o executado, mesmo inadimplente, não poderia ser preso, pois o valor da pensão não foi estabelecido por meio de uma sentença judicial. A defensora, então , interpôs Agravo de Instrumento ressaltando a importância de se tentar resolver conflitos extrajudicialmente, evitando o acúmulo de processos na Justiça.

O recurso foi aceito, por unanimidade, no TJ-DF. Os desembargadores reconheceram o valor jurídico do acordo extrajudicial. Para Vadileuza, “a decisão caracteriza um grande avanço na jurisprudência do Tribunal, principalmente porque, ao mesmo tempo em que reconhece a importância dos acordos ratificados pelos membros da Defensoria e do Ministério Público, desafoga os gabinetes dos juízes de primeiro grau”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do DF.


Justiça Federal da 4ª Região afirma que auxílio-doença pode ser pago a quem continua trabalhando


A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão feita na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. O segurado só necessita apresentar perícia médica-judicial, atestando sua incapacidade.

O autor da ação é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença com o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do Instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou o benefício. O autor, então, interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga a atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Juíza Federal entende que "MP não tem acesso a contas da prefeitura, pois tal quebra de sigilo não se coaduna com os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade"

O direito à intimidade e à privacidade de órgãos públicos como as prefeituras está sendo discutido em Ação Civil Pública interposta pela Procuradoria da República de Cachoeiro de Itapemirim (ES) para obter do Banco do Brasil e do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) informações sobre contas que movimentam recursos repassados pela União. A discussão gira em torno da possibilidade de o Ministério Público Federal ter acesso direto aos dados bancários de órgãos públicos com a finalidade de fiscalizar tais gastos.

Ao negar à Procuradoria da República o acesso aos dados bancários da prefeitura da cidade capixaba, a juíza da 5ª Vara Cível Federal, de Vitória (ES), Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, alegou que a quebra de sigilo desejada pelo Ministério Público Federal “não se compatibiliza com os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, que são garantidos pela Constituição. Já o procurador da República Carlos Fernando Mazzoco entende ser “intolerável qualquer invocação de garantia de sigilo bancário em favor de pessoas de direito público, bem como referente a qualquer operação ativa ou passiva que envolva verbas públicas”.

Ao ver negado o pedido de informações pelos dois bancos, o procurador Mazzoco ingressou com aAção Civil Pública (Proc. 0011785-47.2010.4.02.5001) em setembro passado. Nela, insiste que “a adoção de tal postura pelas instituições financeiras, além de ignorar os princípios norteadores da administração pública, principalmente os princípios da publicidade e da moralidade, engessa sobremaneira a atividade do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual foi incumbida da nobre tarefa de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Ele diz ainda que a atitude dos bancos cria “imenso entrave à proteção do patrimônio público e social, entre outros bens tutelados pelo parquet, além de ensejar a desnecessária atuação do Judiciário para deliberar sobre ‘quebra de sigilo bancário’ em situações nas quais tais sigilo não se configura, tornando ainda mais onerosa e penosa a atividade dos magistrados”.

Para ele, ao “retardar, dificultar e até inviabilizar as atividades do Ministério Público, as instituições financeiras contribuem para a impunidade daqueles que se valem de atividades criminosas e atos de improbidade para dilapidar o erário público”. Todo o seu pedido é respaldado no artigo 37 da Constituição que estipula para os órgãos públicos “os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Ele cita também artigos da Constituição que preveem aos administradores públicos satisfação de seus atos e outros que dão ao cidadão o direito de receberem informações de interesse pessoal e público.

O Supremo Tribunal Federal garantiu ao MPF acesso a informações bancárias de contas resultantes de financiamentos públicos, independentemente de pedidos judiciais, no julgamento do Mandado de Segurança 21.729-4, interposto pelo Banco do Brasil contra o MPF, julgado em 1995 e que teve o acórdão publicado apenas em 2001.

Já na sua sentença, a juíza Maria Cláudia se contrapõe a este acórdão com uma decisão mais recente do mesmo STF que no MS 22.801-DF, relatado pelo ministro Carlos Alberto Direito, negouacesso do Tribunal de Contas da União a dados bancários sem autorização judicial, uma vez que isto não é previsto na Lei 105/2001 que regulamenta o sigilo bancário.

Para a juíza, o mesmo ocorre com o MPF. “Embora inserido dentre as funções institucionais do Ministério Público, o poder investigatório para as apurações de lesões e/ou ameaças de lesões e valores essenciais da sociedade (art. 129 da CF/88) — o que está a justificar sua pretensão de eventual quebra de sigilo bancário sem a interferência da autoridade judiciária —, na lei específica que tratou do tema, não há autorização, para seu acesso direto a dados bancários, isto é, independentemente de autorização judicial. E, logo, por se tratar de exceção à regra constitucional que assegura o sigilo bancário, não cabe interpretação extensiva”.

Ela destaca ainda que o “Ministério Público, no exercício do seu poder de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações, inclusive bancárias, necessárias à promoção de inquérito civil/criminal e de ação civil pública/penal, nos termos do artigo 129, VI e VIII da CF/88, ainda que alusivas aos próprios entes públicos ou àqueles que movimentem verba pública”.

Na sua decisão, por fim, acusa os procuradores de imparcialidade: “Como o MPF é parte nos referidos procedimentos e/ou processos judiciais, o mesmo não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona o sigilo bancário. Com efeito, somente o Poder Judiciário detém a imparcialidade exigida para decidir em que circunstâncias pode ser revelada a intimidade do indivíduo ou de pessoa jurídica (pública ou privada)”.

Ao apelar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador Mazzoco, sustenta que a juíza equivocou-se. Ele, de plano, rebate a tese da juíza de que os órgãos públicos têm direito à intimidade e privacidade, ao sustentar que o sigilo bancário é “uma garantia dada pelo ordenamento jurídico com vistas à preservação da intimidade e da vida privada dos indivíduos. 

Em verdade, há que se falar em tal direito para além das pessoas físicas, abrangendo, também, as pessoas jurídicas. Contudo, considerar a hipótese de tutela de interesses da vida íntima e privada quando estiverem sob análise contas vinculadas à movimentação financeira do Poder Público, inevitavelmente, incorre-se em grave erro na aplicação do instituto. É cediço que a administração pública submete-se a regime jurídico especial, caracterizado, principalmente, pela supremacia e pela indisponibilidade dos interesses públicos, pelos quais o agente estatal deve estar sempre vinculado ao interesse público, e este em predominância sobre o interesse privado”.

Depois de voltar a discorrer sobre o princípio da publicidade elencado na Constituição para os órgãos públicos, o procurador insiste: “Não constitui quebra de sigilo bancário, simplesmente pelo fato de que tal privacidade e intimidade não existem. Ora, não se está aqui a negar o direito à vida íntima e privada. Porém, não cabe qualquer alegação de segredo ou privacidade nas situações que envolvam bens e direitos públicos, vez que tais interesses devem ser de conhecimento amplo, salvo nos casos de risco à segurança da sociedade e do Estado.”

O procurador também derrubou o exemplo de jurisprudência citado pela juíza mostrando que a decisão no Mandado de Segurança por ela citada não se assemelha ao caso em questão. “Tal julgado refere-se à auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União nas contas do Banco Central do Brasil, exercício de 1995, na pessoa do presidente da autarquia à época (…) Tendo negado o acesso ao “Sisbacen”, o TCU aplicou multa ao então presidente do Bacen, informando-o, ainda, que a insistência no não atendimento do acesso solicitado sujeitaria o responsável ao afastamento temporário do exercício de suas funções. Nos dizeres do ministro relator, Menezes Direito, vê-se por que foi considerada a hipótese de quebra de sigilo e o motivo pelo qual foi afastada a sua possibilidade: “[...] o que estamos discutindo não é a prestação de informações pelo Banco Central ao Poder Legislativo, mas se é possível uma Câmara do Tribunal de Contas exigir que o Banco Central preste informações irrestritas relativas ao Sisbacen, que é o sistema de informação”.

O procurador então explica: “Num exame mais profundo, observa-se que o caso trata, em verdade, de acesso irrestrito, pelo TCU, a informações e a sistema interno do Banco Central do Brasil, bem como a aplicação de multa e afastamento do presidente da Instituição pelo não atendimento da requisição feita pelo Tribunal de Contas”.

Em seguida ele acrescenta que “o objeto da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, que move em face das instituições financeiras ora apeladas, em nada se assemelha ao acesso total e irrestrito a sistemas das instituições, como o requisitado pelo TCU ao Banco Central, nem à requisição de informações relacionadas a contas de pessoas físicas submetidas à investigação criminal. Requer oparquet a concessão de informações somente sobre contas relativas à movimentação financeiras de recursos públicos a fim de pôr em prática a sua função de proteção do patrimônio público, prevista constitucionalmente”.

Ao concluir sua apelação ao TRF-2 o procurador Mazzoco insiste que a negativa da juíza poderá causar danos ao patrimônio público: “O que se requer, ressalte-se, não é a prerrogativa do Ministério Público em ter acesso aos dados bancários ora referidos, mas possibilitar a efetiva proteção ao patrimônio da União, do patrimônio público e social.”


STJ decide que indicação de bem à penhora não afasta impenhorabilidade

Min. Rel. Luis Salomão

A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem.

O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto a segunda instância garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.009/90. O STJ, no entanto, revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é "item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo — cuja alienação judicial é permitida. A indicação do bem a penhora pelo devedor, portanto, segundo Salomão, não implica na renúncia ao benefício da impenhorabilidade.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ protegem bens que fazem parte da residência do devedor, como TVs, rádios, fornos de microondas, computador e impressoras. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



TRT da 4ª Região garante férias para advogados



O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, decidiu que não vai haver audiências, julgamentos e nem fluência de prazos de 9 a 13 de janeiro de 2012, e nem de 7 a 11 de janeiro de 2013. A suspensão das atividades foi instituída no Provimento Conjunto 9, publicado na terça-feira (23/8). As informações são do site Espaço Vital.

Assim, somando a nova folga ao recesso entre 20 de dezembro deste ano e 6 de janeiro do ano que vem, já descrita na Lei Federal 5.010/66, os advogados, servidores e magistrados que atuam na Justiça do Trabalho gaúcha terão 27 dias corridos de férias. O Provimento é assinado pelo presidente do TRT-4, desembargador Carlos Alberto Robinson, e pelo corregedor-regional do Trabalho, Juraci Galvão Júnior.

De acordo com o Espaço Vital, a norma atende a postulações da advocacia gaúcha. As reclamações foram feitas em conjunto pela OAB do Rio Grande do Sul, pela Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas (Agetra) e pela Sociedade de Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (Satergs).

Leia o Provimento Conjunto do TRT-4:

PROVIMENTO CONJUNTO nº 09
Fixa os períodos de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 para a realização de inventário geral de regularidade dos serviços das unidades judiciárias de 1º grau da Justiça do Trabalho na 4ª Região.

OS DESEMBARGADORES-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS, da Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas AGETRA e da sociedade dos Advogados Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul SATERGS, formalizada no Of. nº. 0982, de 1° de julho de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de inventário geral dos serviços prestados pelas unidades judiciárias de 1° grau da Justiça do Trabalho na 4ª Região, de molde a aferir a sua conformidade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de concentração de datas para a realização de atos judiciais e ordinatórios nos processos em cada unidade judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de designação de pauta, com a devida antecedência, para os anos de 2012 e 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de realização da contagem física dos processos,
RESOLVEM:

Art. 1º Fixar o período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 para a realização de inventário geral de regularidade dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho no âmbito desta 4ª Região.
§ 1º - Não serão designadas outras datas para a atividade prevista no caput.
§ 2º - Fica autorizado o remanejamento das pautas mediante antecipação das audiências já designadas ou mediante o adiamento para até 60 dias após a data marcada.
Art. 2° Durante o período de que trata o artigo anterior não haverá audiência nas Varas do Trabalho, ficando igualmente suspensos os prazos processuais e as notificações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente.
§ 1º - As audiências porventura já aprazadas deverão ser remarcadas dentro do prazo de 60 dias.
§ 2º - No mesmo período ficam mantidas as demais atividades das respectivas Varas do Trabalho, para o atendimento das medidas urgentes.
Art. 3° As Secretarias das Varas do Trabalho remeterão à Corregedoria Regional, até 31 de janeiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, respectivamente, relatórios do inventário geral realizado.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pelo corregedor regional.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO ROBINSON, presidente

JURACI GALVÃO JÚNIOR, corregedor regional


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Justiça Federal limita multa por remarcação de voo em 10% do valor da passagem



A Justiça Federal no Pará determinou que cinco companhias aéreas (Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total) não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem quando o consumidor pedir para remarcar ou cancelar o bilhete. Caso o pedido ocorra 15 dias antes da viagem, a taxa máxima será de 5%.

A decisão, válida para todo o país, é do juiz federal Daniel Guerra Alves, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O julgado também dispõe que as empresas terão de devolver valores cobrados além desses limites para todos os consumidores que fizeram alterações ou cancelamentos a partir de setembro de 2002.

A empresa que desrespeitar a decisão fica sujeita a multa de R$ 500 por passageiro. A 
fiscalização ficará a cargo da Anac.

O Ministério Público Federal, autor da ação em 2007, referiu na petição inicial que, em certos casos,  as taxas para modificar a data chegavam a 80% do valor dos bilhetes.

Ainda segundo o MPF, "a Anac vem sendo omissa quanto ao dever de fiscalizar a cobrança dessas taxas". Nos autos, a agência contestou defendendo "a liberdade tarifária das companhias" e afirmando que eventuais cobranças ilícitas são "de responsabilidade das empresas que comercializam o transporte".

O procurador da República no Pará Bruno Soares Valente, responsável pelo caso, explica que "para o consumidor, não será nem preciso entrar com uma ação nova. Basta se habilitar na ação já existente e requerer o que lhe é de direito". 

A sentença determinou ainda que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos equivalentes a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores. Cabe recurso de apelação ao TRF-1.


TJ-RN decide que Estado do Rio Grande do Norte não tem obrigação imediata de convocar aprovados na Polícia Civil

Des. Rel. Vivaldo Pinheiro
O Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte (TJRN), por meio da 3ª Câmara Cível, acatou o recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A medida  obrigava o Estado a nomear e dar posse aos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos da Policia Civil do RN, de acordo com o número de vagas disponibilizados pelo edital do concurso, antes de encerra o prazo estipulado pelo edital.

Tal decisão determinava que o Estado do Rio Grande do Norte efetivasse a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 dias.

Porém na sessão ordinária de hoje (22), foram dois votos dando provimento ao recurso a favor do Estado e um voto contra, que foi o do desembargador Saraiva Sobrinho (vencido).

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse reconhecer a real situação por que passa a Segurança Pública, que necessita que providências imediatas sejam tomadas, mas admite, baseado em jurisprudências da própria corte potiguar, que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração pública.

Ou seja, apesar dos candidatos nomeados dentro do número de vagas disporem do direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, as nomeações e posse dependem da disponibilidade orçamentária do Poder público e, como o concurso ainda não teve seu prazo de validade expirado, o Judiciário não tem como obrigar a Administração a nomear e dar posse aos aprovados antes do final do prazo.



Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vicios em obra que financiou, decide STJ


Min. Rel. Luis Salomão
A Caixa Econômica Federal é parte legítima, ao lado da construtora, para responder por possíveis vícios na construção de imóveis para a população de baixa renda. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso em que Caixa se dizia parte ilegítima em processo movido por um mutuário de Santa Catarina.

De acordo com o STJ, a CEF é tão interessada quanto a construtora no caso. Além de liberar recursos, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, o banco estatal também é responsável por fiscalizar as contas e colaborar na elaboração do projeto. Os requisitos da responsabilidade civil, no entanto, serão analisados pelo juiz da causa, quando ela for discutida em primeiro grau. Se for apurado que a Caixa não teve relação com o dano causado aos credores, o banco fica isento de indenizar.

O dano diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, a Caixa foi excluída do pólo passivo do processo, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reintegrou. O STJ, portanto, manteve o julgamento da segunda instância.

A relatoria do caso no STJ ficou nas mãos do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, considerando o caráter social do empreendimento e as regras para financiamento de casa própria, a Caixa está vinculada à construtora perante o mutuário. Sua responsabilidade, entretanto, deve ser apurada no julgamento do caso.

Quando impetrou o recurso no STJ, a Caixa alegou não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades na construção. Por isso, segundo a estatal, apenas a empresa deveria responder. No entendimento de Salomão, nesses casos, financiamento e construção acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O agente financeiro deve, pois, fiscalizar o andamento e os gastos da obra — conforme disposto na lei de determinação dos órgãos reguladores, a Lei 4.380/64.

Para o ministro Salomão, o sistema de fiscalização e “sua consequente responsabilização” devem funcionar em prol do mutuário. “Se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela [a financiadora], não se mostrando razoável que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, votou. Não foram informados o nome da construtora e nem o valor do financiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




Juiz Cearense bloqueia R$ 225 mil das contas da Google Brasil em virtude de perfil falso que ofendia o prefeito de Varzea Alegre-CE



O juiz Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 1ª Vara da Comarca da cidade de Várzea Alegre, no Ceará, bloqueou R$ 225 mil das contas da Google Brasil Internet. A informação é do portal UOL. A empresa também foi condenada a pagar multa no valor de R$ 5 mil por descumprir outras duas medidas judiciais adotadas em fevereiro deste ano por outro juiz da comarca. Cabe recurso.

Sentindo-se incomodado com três blogs hospedados pelo Google, o prefeito de Várzea Alegre, José Helder Máximo de Carvalho, acionou a empresa na Justiça para que os mesmos fossem retirados da internet.

De acordo com o prefeito, os sites denigrem a imagem dele por meio de textos anônimos, que o acusam de corrupção e desvio de verbas. José Helder alegou que os responsáveis pela alimentação dos blogs são ocultados pelo provedor.

Em fevereiro, o juiz titular da comarca, Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, havia determinado que a Google Brasil removesse as páginas e fornecesse dados dos responsáveis pelas mesmas. A decisão não foi cumprida.

De acordo com os autos do processo, ao contestar a decisão, a empresa requereu a improcedência da ação e alegou o direito constitucional da informação. Ainda segundo os autos, a Google Brasil argumentou que não haveria a menor possibilidade de fornecer dados pessoais dos criadores dos blogs.

Em maio, o juiz aplicou multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de novo descumprimento. E novamente, a medida não foi acolhida pela Google Brasil.

Em virtude do não cumprimento, o juiz Augusto Cezar de Luna decidiu pelo bloqueio de R$ 225 mil das contas da Google e homologou multa de R$ 5 mil. Segundo ele, o descumprimento é "uma afronta aos poderes legalmente constituídos pela nossa Carta da República".

Os autos do processo não nomeiam os blogs. Apenas dois dos três foram revelados: o Várzea Alegre Real e o Compare e Comprove, ambos de autoria desconhecida. Os dois continuam disponíveis, mas não estão sendo atualizados. A última postagem do Várzea Alegre Real é de abril deste ano. E a do Várzea Alegre Compare e Comprove, de maio.