A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão feita na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. O segurado só necessita apresentar perícia médica-judicial, atestando sua incapacidade.
O autor da ação é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença com o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.
A negativa do Instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou o benefício. O autor, então, interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga a atividade laboral.
Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.
A TRU julga divergências existentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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