quarta-feira, 27 de abril de 2011

STJ decide que difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

Ministro Gilson Dipp
O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do saite de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da 3ª Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no saite podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e fone para contato. O delito foi cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor.
Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o saite não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.”
Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Ele destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da 6ª  Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”.
No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. (CC nº 112616 - com informações do STJ).

Justiça Potiguar decide que com base nas Leis Estaduais dependente em exercício de emprego perde a pensão previdenciária por morte

Juiz Ibanez Monteiro
Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.
O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.
Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.
Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.
Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.

OAB/RN divulga nova tabela de honorários advocatícios

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, informa que foi aprovada em sessão ordinária a nova tabela de honorários advocatícios. Para a divulgação da tabela informativa dos valores mínimos de honorários advocatícios no âmbito estadual, a OAB/RN editou a Resolução nº 05/2010, que já se encontra em vigor desde o dia 17 de dezembro de 2010.
Pela resolução, ficou estabelecido que a Unidade de Referência de Honorários URH será o parâmetro único para a cobrança de honorários advocatícios no Rio Grande do Norte. A tabela deverá anualmente ser revista e reajustada de acordo com o índice em vigência para o reajuste do salário mínimo. O valor da URH fica estipulado no valor da URH em R$ 51,00, adotando-se a tabela constante do anexo único que integra a resolução.
De acordo com o documento, o advogado tem a liberdade de contratar os seus honorários, por escrito, em valor distinto do que for fixado para o máximo naquela tabela, desde que resguardado o percentual e/ou o valor mínimo nela estipulado. O profissional que cobrar, pelos seus serviços advocatícios, valores inferiores ao estabelecido na resolução, responderá a processo ético. Ficou também facultado ao advogado realizar consulta à seccional quanto a procedimentos e ações não elencadas na tabela.
A OAB/RN levou em consideração, para a elaboração da nova tabela de honorários advocatícios na Seccional do Rio Grande do Norte, a sua defasagem. Também foi realizada pesquisa em tabelas de honorários adotadas em outras capitais, em especial as da região nordeste, tendo em conta as características da sua economia. Por fim, a Ordem considerou a necessidade de adoção de um parâmetro mínimo para os atos profissionais, condizentes com a dignidade da profissão.
Para atender ao pedido de divulgação da tabela juntos aos Magistrados de Primeira Instância e aos Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do RN,  a Secretaria de Comunicação adotou a providência de encaminhá-la, via Hermes, a todos os Magistrados de Primeira e Segunda Instância.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Tribunal Superior do Trabalho firma entendimento de que atividade extra classe já está inserida no salário base do Professor

A remuneração das atividades extraclasse já está incluída no salário-base do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela Sociedade Porvir Científico — Centro Universitário La Salle. A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do Recurso de Revista da instituição, por violação do artigo 320 da CLT.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. No mérito, excluiu a condenação do pagamento das horas-atividade e reflexos. Ele reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula.
Outro é o de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 — no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT-RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional. Alegou que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 111200-48.2006.5.04.0201

Partido questiona constitucionalidade de Emenda Constitucional Mineira que exige título de bacharel em direito para o ingresso na Policia Militar do Estado

O Partido Social Liberal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a Emenda Constitucional 83 de Minas Gerais, que exige título de bacharel em Direito para o ingresso na Polícia Militar do estado.
A emenda, aprovada pela Assembleia mineira em 2010 acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição do estado, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, definiu que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos II e IV), que prevêem que só o chefe do Executivo pode propor atos normativos sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, porque, de acordo com a ADI, ela tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do estado de Minas Gerais. Por isso, também pede que seja aplicado ao feito o rito abreviado. O relator é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.590


STJ diz que contribuir com o tráfico de entorpecentes é crime

Ministra Relatora Laurita Vaz
Contribuir para o tráfico de entorpecentes ainda é crime. É o que afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, contrariando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restabeleceu a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação anterior à Lei 11.343, de 2006, a Lei de Drogas.
Agentes da Polícia Civil chegaram ao grupo de 11 pessoas por meio de investigações na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Apesar de nove delas terem sido condenadas em primeira instância por associação ao tráfico de drogas, o TJ-RJ considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela nova lei.
A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso, explicou que a edição da Lei de Drogas não importou abolitio criminis – expressão que em latim significa que uma conduta deixa de ser crime – como argumentava o Ministério Público, autor do recurso. De acordo com a defesa dos réus, como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.
Segundo a ministra, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33. Pela antiga lei, seria aplicada a mesma pena de traficante a quem contribuísse “de qualquer forma para incentivar” ou difundisse “o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".
“Incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”, detalhou Laurita.
Em julgamento de um caso semelhante na mesma 5ª Turma, os ministros entenderam que “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


TST reformula decisão que exigia confirmação de recurso

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu reverter decisão que havia considerado fora do prazo um recurso ordinário em que ela se defendia da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas de um empregado potiguar.

O trabalhador foi contratado por uma empresa terceirizada de engenharia de equipamentos. A 4ª Turma do TST entendeu que a Petrobrás interpôs o recurso no tempo certo.
Em decisão anterior, o TRT da 21ª Região (RN) avaliou que a Petrobras não poderia ter oposto o recurso antes da publicação da decisão dos embargos de declaração da terceirizada. No caso, a empresa Engenharia de equipamentos Ltda. – Engequip interpôs os embargos em 9 de agosto de 2007. Quando a decisão foi publicada, em dezembro daquele ano, a Petrobras já havia interposto o recurso, em 13 de agosto de 2007.
No entendimento do TRT-RN, a Petrobras precisava ter ratificado os termos do referido recurso e assim o considerou fora do prazo.
Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Seu recurso foi julgado na 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. Ele avaliou que a decisão regional “afrontou o artigo 5º, II, da Constituição, porquanto não há previsão legal exigindo a ratificação dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam embargos de declaração opostos por outra parte”.
De acordo com o julgado, o Tribunal Regional da 21ª Região “não poderia ter exigido da Petrobras procedimento não previsto em lei”. Considerando, assim, a tempestividade do recurso, ou seja, que ele foi interposto no prazo, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-21, para que examine o recurso, como entender de direito.
A ação foi ajuizada em março de 2007 na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. O empregado pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante de pintor industrial.
 (RR nº 18100-16.2007.5.21.0012 - com informações do TST)

Advogado pede que CNJ desconstitua o modo que são feitas as notificações na Justiça do Trabalho Gaúcha

 

                   X


O advogado Gastão Bertim Ponsi (OAB/RS nº. 33.928) protocolou junto ao CNJ um pedido de desconstituição de  ato administrativo contra o TRT-4, contrariado com a forma como são feitas notificações no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha.
Ponsi narra possuir escritório profissional na cidade de São Borja (RS) e ter ajuizado duas ações na também gaúcha cidade de Itaqui, distante 89 quilômetros, junto ao posto da Justiça do Trabalho existente naquela localidade.
Ele diz ter consultado o saite do TRT-4 e nele sido informado da realização de audiência em dois processos exatamente no mesmo dia em que realizou a consulta, no último dia 7 de abril.
Segundo o advogado, a movimentação processual apontada no saite registrava a notificação apenas da parte reclamada, o que ocasionou contato telefônico com o assistente-chefe da Vara do Trabalho, que teria justificado que a notificação se processa nos termos do artigo 38, § 1º, combinado com o artigo 59 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Desse modo, seriam reputados cientes da designação da audiência tanto a parte autora quanto seu procurador, tendo em vista a disponibilização de tal informação no saite do TRT-4 na Internet.
De acordo com Gastão Ponsi, oss processos foram arquivados, uma vez que os reclamantes não foram notificados da audiência inaugural e tampouco o foi o procurador.
O procurador argumenta, na sua petição dirigida ao CNJ, que o TRT-4 extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora da seguinte forma:
“Art. 38. Após a distribuição, estarão disponíveis para consulta no Portal do TRT da 4ª Região na Internet ou nos terminais de autoatendimento, com base no número da inscrição na OAB, as informações referentes ao número do processo, nome das partes, data da distribuição, unidade judiciária a que distribuído, bem como a data e o horário da audiência.
§ 1º A parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário designados para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput, salvo quando não houver
disponibilidade desses dados em 05 (cinco) dias úteis, hipótese em que serão expedidas notificações."
Para o advogado, a norma baixada pelo tribunal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além dos artigos 794 e 841 da CLT e 214 e 247 do CPC, uma vez que já existiria lei disciplinando a forma de notificar as partes da audiência.
“Ora, se o autor não foi notificado no ato da apresentação da reclamação, logo deve ser notificado da mesma forma que o reclamado”, defende Ponsi.
A petição ainda critica que, “com a implantação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da Quarta Região foram editadas várias ‘normas’ que visam transformar o advogado em servidor da Justiça.”
Um exemplo disso seria a regra de - ao encaminhar petição inicial via “e-DOC” – o advogado ser obrigado a efetuar pré-cadastro de petições iniciais, inserindo dados que já constam da peça exordial. Ponsi adverte que “tal obrigatoriedade de ‘pré-cadastro’ vai ser objeto de outra reclamação a ser interposta perante o CNJ.”
A reclamação pede que seja determinada ao TRT-4  a obediência à forma prevista em lei para a notificação do reclamante do dia e hora da audiência inaugural.
O processo foi protocolado no CNJ em 12 de abril de 2011 e distribuído à relatoria do conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, que já ordenou o requerimento de informações ao TRT-4. (Proc. n. 0001762-95.2011.2.00.0000).

Supremo declara que não cabe Reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Ministra Relatora Ellen Gracie
Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.
No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida  em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente. 
Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955). 
Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que  ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu. 
Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 
“O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.


SuperiorTribunal de Justiça afirma que Advogado que deixa de pagar pensão não tem direito a prisão especial

Ministro Relator Vasco Giustina
A condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a advogado de Rondônia que deixou de pagar pensão à filha. Os ministros da 3ª Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado — privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva.
Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. Ele considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois "a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos".
Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. "A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária", disse.
Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais — por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição — princípio da preservação da dignidade da pessoa humana — e não em normas de índole penal.
Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que "a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna".
No mesmo Habeas Corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o Habeas Corpus levado ao STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.
O advogado, que está em sala administrativa — cômodo reservado para presos civis em penitenciária —, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.
O Ministério Público opinou pela denegação do Habeas Corpus no STJ. Segundo o parecer, "é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado". Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Justiça Federal Gaúcha considera legal a participação de assistentes sociais no projeto Depoimento Sem Dano

Foi considerada ilegal a resolução que impedia os assistentes sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), iniciativa idealizada pela Justiça gaúcha e adotada em outros estados, que objetiva fazer de forma diferenciada a oitiva de crianças e adolescentes, geralmente, em processos de abuso sexual. O Mandado de Segurança foi levado à Justiça Federal pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, é do dia 15 de abril.
Por meio da Resolução 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social decidiu que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos assistentes sociais. No Mandado de Segurança apresentado contra as presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o estado do Rio Grande do Sul enfatizou os percentuais expressivos de ‘‘crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos’’, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia10 de novembro de 2009, liminar concedida pelo juiz federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da resolução.
No último dia 15 de abril, em sua decisão, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos assistentes sociais. ‘‘Ao contrário da resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem-sucedidas’’,salientou a juíza.
Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do assistente social no Depoimento Sem Dano, no sentido de auxiliar o juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que ‘‘se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’.
Desta forma, a juíza reconheceu a ilegalidade da Resolução 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais assistentes sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Supremo Tribunal Federal decide que Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público

Ministro Relator Carlos Ayres
Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada e, quando exercida pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
Segundo ele, "o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS".
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força da Lei 9.983/2000.
Segundo ele, no caso só caberia um procedimento disciplinar contra o médico junto ao Conselho Regional de Medicina.
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, "por fora", R$ 2 mil para que paciente do SUS passasse na frente da fila por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RHC 90.523


segunda-feira, 25 de abril de 2011

PRECEDENTE: Tribunal de Justiça da Bahia decide que ausência de membro do Ministério Público nos Tribunais de Contas, invalida todas as decisões, pois compromete a licitude do processo, em razão de exigência constitucional

Des. Relatora Dayse Lago
O Tribunal de Justiça da Bahia pode, no julgamento de um recurso, abrir o caminho para sepultar centenas de decisões de tribunais de contas de São Paulo, do Amapá e da Bahia. No final de março, a desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho suspendeu os efeitos de um parecer que reprovava as contas da ex-prefeita de um município baiano. Um dos fundamentos: o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não têm procurador de contas, o que pode colocar sob suspeita a legitimidade de seus pareceres e decisões.
Se no julgamento do mérito do recurso a tese da prefeita vingar, decisões de outros três tribunais de contas devem ser colocadas em xeque com o mesmo argumento. Os tribunais de contas dos estados de São Paulo, do Amapá, e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também não contam com procuradores em seus quadros.
A liminar da desembargadora baiana colocou sob alerta a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Anpcom), que batalha há alguns anos para que estes tribunais façam os concursos necessários para o cargo de procurador. De acordo com a presidente da entidade, Evelyn Pareja, até 2007 os tribunais contavam com membros “emprestados” do Ministério Público estadual.
Em agosto de 2007, uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público proibiu esse empréstimo e criou a obrigação de os tribunais de contas estabelecerem, em até 18 meses, regras para instituir a carreira interna nas instituições, por meio de concursos. Segundo Evelyn, alguns se adequaram. Outros, não.
“Os tribunais de contas dos estados do Espírito Santo, de Alagoas e da Bahia, por exemplo, tomaram a iniciativa de enviar projetos de lei para o Executivo após a resolução”, conta a presidente da associação. Os projetos andaram. No TCE baiano, por exemplo, os novos procuradores de contas tomaram posse em fevereiro deste ano. Em Alagoas, houve posse dos novos membros há um mês.
A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia pode se tornar o que se chama de leading case no jargão jurídico. O julgamento que fixa uma tese que, depois, é usada em discussões com o mesmo teor. É exatamente isso que fez a Anpcom colocar as barbas de molho.
Falta de legitimidade
A prefeita Maria Angélica Juvenal Maia, que comanda a cidade de Candeias, na região metropolitana de Salvador, foi à Justiça contra o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) da Bahia, que rejeitou as contas da prefeitura referentes ao ano de 2008. Em primeira instância, seu pedido de suspensão do parecer do tribunal de contas baiano foi negado.
Em segunda instância, o argumento do recurso foi acolhido liminarmente pela desembargadora Daisy Coelho. De acordo com a prefeita, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ainda não adequou o seu funcionamento aos preceitos constitucionais estabelecidos em relação à sua composição e funcionamento, já que não existem membros do Ministério Público de Contas em atuação no tribunal.
A defesa da prefeita também ressaltou que as decisões tomadas por aquele tribunal apresentam vício de nulidade, “eis que ausente requisito constitucional indispensável para a necessária validação de seus atos”. No caso, não houve a atuação e os pareceres de integrantes do Ministério Público em todas as fases do processo.
A desembargadora considerou que o fato serve de “fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença”. E lembrou que se o TJ baiano entender que há vícios no trâmite da ação, os efeitos da decisão atingirão todo o processo administrativo.
Na decisão, a desembargadora não se estende sobre o mérito da questão. Ou seja, não dá indícios se considera ou não a atuação do MP indispensável nos tribunais de contas. Apenas analisa a possibilidade de se causar dano irreparável à prefeita se for aplicado o parecer do Tribunal de Contas com a discussão ainda em aberto.
Correção da omissão
Mesmo os tribunais de contas que tomaram a iniciativa de preencher seus quadros com procuradores de carreira não estão livres de ter suas decisões contestadas. Isso porque muitas contas de órgãos públicos foram analisadas sem a presença do procurador, mesmo que agora exista sua atuação no tribunal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo, está fazendo concurso para corrigir a falha em sua composição. Mas, até agora, os cargos estavam vagos. O TCM da Bahia também está enfrentando a questão ao criar uma comissão para instituir o concurso permitido por lei sancionada recentemente.
A presidente da Anpcom acredita que os novos procuradores de contas poderão analisar e ratificar as decisões dos tribunais e, assim, conferir legitimidade a elas, mesmo que não tivessem atuado ao tempo certo. Uma verdadeira corrida atrás do tempo perdido.
Evelyn Pareja afirma que a associação tem alertado para o problema para não permitir que maus gestores fiquem impunes graças à omissão de alguns tribunais de contas em cumprir a Constituição, que criou a carreira de procurador de contas.
Dois tribunais preocupam mais a associação. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que até agora não enviou qualquer projeto de lei ao Executivo paulistano, e o do estado do Amapá, cuja legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça desde 2008. Para Evelyn, não há outra saída senão a criação dos cargos. “A Constituição Federal determina que junto aos tribunais de contas, tem de funcionar o Ministério Público de contas. É necessário corrigir distorções para evitar a perda de um trabalho minucioso destes tribunais e a consequente impunidade em muitos casos”.


Tribunal Superior do Trabalho reafirma que não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo

Des. Eurico Amaro
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de um estudante com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde ele trabalhou como estagiário. Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do estudante. Ele considerou que no caso devia ser analisado o contrato-realidade, em que o vínculo pode se configurar independentemente de como as partes celebram o contrato, pois, ele é reconhecido por meio da prova da prestação de serviço.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”, e nesse caso, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto, observou que não houve desvirtuamento do contrato de estágio, porque, tecnicamente, ele nem existiu. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
No caso, em 2000 a empresa contratou o autor da ação como autônomo para organizar documentos a serem entregues à Receita Federal. O Fisco, ao fazer uma fiscalização na Pepsi, tinha constatado diversos problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuou trabalhando na empresa, até que em a empresa firmou acordo com a UNIP (Universidade Paulista), e, de autônomo, o autor, que era aluno da universidade, passou à condição de estagiário.
Ao recorrer ao TST, a Pepsi argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego, e que, segundo o artigo 4º da Lei 6.494/1977 (antiga Lei do Estágio), o estágio não cria vínculo de qualquer natureza, mesmo que o estagiário receba uma bolsa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 87300-54.2004.5.02.0074


Superior Tribunal de Justiça declara que o parâmetro para majorar honorários advocaticios está no tempo de tramitação do processo


Ministro Relator Raul Filho

O Superior Tribunal de Justiça levou em conta, recentemente, o tempo de tramitação do caso para fixar o valor dos honorários. A 4ª Turma do STJ decidiu elevar para R$ 400 mil o montante contratual devido pela construtora Queiroz Galvão S.A. a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Foram levados em consideração tanto o tempo de tramitação – 10 anos – quanto o valor econômico da causa, que é de mais de R$ 130 milhões.
Em uma Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra a Queiroz Galvão, os advogados certificaram terem recebido poderes para representar a construtora em uma ação executiva contra o estado alagoano. Como resultado, a dupla saiu com o crédito de um precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82.
Segundo os advogados, os anos de trabalho não renderam um centavo. O juízo de primeira instância arbitrou os honorários contratuais em 15% do valor do precatório requisitório e os sucumbenciais em 10% sobre os honorários convencionais. Além disso, os honorários não foram fixados por contrato, mas sim oralmente.
Na apelação interposta pela construtora no Tribunal de Justiça de Alagoas, os honorários foram reduzidos para R$ 100 mil. Com base no argumento de que o tribunal deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários, os advogados interpuseram Recurso Especial.
O relator do caso, ministro Raul de Araújo Filho, explicou que quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados parecem ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. Ainda assim, o tempo de duração da demanda mudou esse cenário. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.