terça-feira, 3 de maio de 2011

TRF-1ª Região decide que Universidades Federais podem cobrar por especialização e extensão

Des. Rel. Jirair Meguerian
Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu que cursos de especialização e aperfeiçoamento não são atividades de ensino regular, como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que, por determinação constitucional, devem ser gratuitos.
O desembargador Jirair Aram Meguerian citou precedentes do próprio TRF-1 com base no artigo 213, parágrafo 2º da Constituição. Segundo ele, o dispositivo não veda a cobrança de mensalidade para fazer atividades universitárias de pesquisa e extensão pelas universidades.
Assim, foi suspensa a decisão da Justiça Federal de Goiás. A primeira instância suspendeu a obrigatoriedade de um estudante pagar as mensalidades da especialização em Direito e Processo do Trabalho, oferecida pela Universidade Federal de Goiás.
No caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e a Procuradoria Federal junto à UFG explicaram que a manutenção da sentença causaria o fechamento dos cursos de pós-graduação latu sensu, já que a universidade não tem recursos suficientes para manter as turmas sem cobrar a taxa.
Os procuradores sustentaram que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação reconheceu o direito da cobrança quando determinou que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não configuram atividades de ensino regular, que devem ser gratuitos.
As procuradorias também destacaram que o artigo 206, inciso IV, da Constituição só garante gratuidade absoluta para os cursos que são oferecidos com regularidade e dêem diplomas ao aluno, conferindo-lhes grau. Os cursos de especialização são oferecidos esporadicamente e só conferem ao aluno certificado.
O Ministério Público Federal em Goiás e o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favoravelmente à constitucionalidade da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Agravo de Instrumento 0061288-32.2010.4.01.0000

TJ-RS entende que exame de triagem em doador de sangue que constate doenças, não gera dano moral

Des. Rel. Maria Sant' Anna
Quem faz triagem de exame para doação de sangue não pode alegar abalo moral por resultado inconcluso ou falso-positivo, desde que o hospital tenha informado que este não se presta para fins de diagnóstico definitivo de doenças. Com este entendimento, já pacificado em jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em votação unânime, negou provimento à apelação de um doador de sangue.
Ele não conseguiu provar na primeira instância abalo moral por resultado inconcluso para suspeita de hepatite. O julgamento do recurso aconteceu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). Cabe recurso.
O apelante informou que, em 2007, doou sangue no Hemocentro de Canoas — município vizinho a Porto Alegre. Posteriormente, recebeu correspondência do banco de sangue, convocando-o a fazer novos exames – pela possibilidade de resultados falso-positivos. O segundo exame também restou inconclusivo. Somente após o terceiro exame, em outro laboratório, é que ele descobriu não ser portador de hepatite. Pelo exposto, disse que o Hemocentro falhou na prestação do atendimento. Defendeu a ocorrência de danos morais, pelo abalo psicológico, pois sofreu por ter convivido com a suspeita de ser portador de hepatite.
Na sua defesa, o Hemocentro esclareceu que segue rigorosos procedimentos para o processamento e o controle de qualidade do sangue coletado. Advertiu que os testes no material doado servem apenas para triagem, sem finalidade de diagnóstico específico. Desse modo, apresentam, naturalmente, grande sensibilidade, porém pouca especificidade — o que os aparta da determinação de patologias que envolvam o doador. Ao fim, disse que não se poderia cogitar a responsabilidade objetiva, pois ficou demonstrado que o doador já estava ciente, de antemão, de que não portava hepatite.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria José Schimitt Sant’Anna, a controvérsia residiu na possibilidade de falha em exame de sangue disponibilizado para doação. Na visão do apelante, isso atrairia a responsabilização civil do banco de sangue. A julgadora disse que era importante, inicialmente, seguir a linha de atuação dos agentes do Hemocentro, a partir do instante em que verificaram sinais alheios à normalidade na primeira amostra de sangue submetida à triagem.
Logo após a doação, em 28 de abril de 2007, seguiu correspondência para a residência do doador. Nela, a entidade pública de coleta admitiu, cautelosamente, a possibilidade de resultados falso-positivos nos testes sorológicos de alta sensibilidade — bem como solicitou comparecimento do doador para novo teste. ‘‘Ou seja, ele foi notificado de que o resultado foi inconclusivo. Posteriormente, em 26 de julho do mesmo ano, ele repetiu o exame, que restou, mais uma vez, inconclusivo’’, ponderou a julgadora.
Entre a primeira e a segunda coleta — especificamente no dia 24 de julho de 2007 —, o doador fez um terceiro exame em outro laboratório, pagando do próprio bolso. O laudo apontou que a amostra sanguínea era ‘não reagente’ aos anticorpos ‘Anti-HBs’.
Para a relatora, neste contexto fático, ‘naufraga’ a pretensão reparatória. Primeiro, porque o Hemocentro não descumpriu seu dever de informar, pois os laudos emitidos e a correspondência enviada ao doador não veicularam a resposta positiva à constatação da enfermidade. A entidade prestou todos os esclarecimentos e fez as ressalvas necessárias sobre o caráter dos testes de triagem sorológica, agindo na obediência da regulamentação técnica disposta para os serviços de hemoterapia.
Ao fim da exposição de motivos, a relatora concluiu que não restou caracterizado o abalo psíquico. O autor admitiu, em relato pessoal, que já havia passado por situação parecida, junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, que ‘acabou não se confirmando’ (fl. 80). ‘‘Pois bem, vivenciando situação semelhante no passado, sabia o autor que nova exposição aos exames de triagem podia resultar em notas distintivas, dependentes de confirmação. (...) Some-se a isso, ao efeito de descaracterizar o dano moral, a realização de teste sorológico em laboratório particular, dissipando, na mesma época do segundo exame junto ao Hemocentro, as dúvidas porventura deixadas pelo resultado inconclusivo da análise de seleção do doador.’’
Para ler a íntegra do Acórdão, clique aqui.

TJ-RN afirma que tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais apenas através da afixação na sede de prefeitura

Uma servidora do município de Caicó moveu um recurso (Apelação Cível nº 2010.015948-3), junto ao TJRN, onde pedia que fosse reformada a sentença original, que não concedeu o pedido para que fossem repassados ao contra-cheque supostas vantagens financeiras, que valeriam durante o tempo em que, segundo ela, trabalhou sob o regime celetista e não estatutário.
A autora da ação afirmou, nos autos, que ingressou, mediante concurso, no quadro de pessoal do Município em 1º de março de 1999, na função de professora, e discutiu, na demanda judicial, acerca da validade ou não da Lei Municipal Ordinária n° 425/1968, que foi publicada na Imprensa Oficial apenas em 01/10/2008, a qual já definia o regime estatutário para o servidor.
Como entendeu que a lei em questão só teria validade após publicação na imprensa oficial, a professora solicitou a incorporação do abono ao salário; a diferença de salário do período trabalhado e reflexos nos demais títulos (diferença dos 13° salários, diferenças nas férias vencidas, diferença do 1/3 constitucional de férias, FGTS de 01/03/1999 a 01/10/2008), mais multa de 40% sobre o FGTS, com base no salário mínimo, entre outros pedidos.
No entanto, os desembargadores destacaram o entendimento do STJ, o qual definiu que “Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ, 2ª T., REsp 148.315/RS, Min. ADHEMAR MACIEL, ac. de 01/10/1998, DJ 01.02.1999).
Assim, tem-se como válida a veiculação da Lei Municipal Ordinária n.° 425/1968, à época, mediante fixação no prédio da Prefeitura, sendo tal medida naquele momento suficiente para permitir que os cidadãos, destinatários da norma, pudessem exercer o controle da legitimidade dos agentes políticos, não ocorrendo violação ao princípio da publicidade do artigo 37 da Constituição Federal.


TST afirma que a retenção de documentos que gera expectativa de contratação de um trabalhador não efetivado, configura dano moral

Ministro Relator Guilherme Bastos
A expectativa de contratação de um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.
Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) rejeitou seus pedidos. A primeira instância entendeu que não ficou caracterizado dano moral pelo fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O TRT observou que, ao exigir exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o TRT, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A 2ª Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Para o relator, no caso, isso ficou comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST


Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo, reafirma STJ

Ministra Relatora Nancy Andrighi
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, que analisou recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu integralmente o voto da relatora.
A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação. Alegou que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.
O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil, que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.
No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra, a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.
Ela observou que a Lei 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou que sejam descontadas as horas não trabalhadas dos servidores que paralisarem as atividades

Ministro Ari Pargendler
Presidente do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, determinou que sejam descontadas as horas não trabalhadas dos servidores que paralisarem as atividades. O anúncio foi feito pelo ministro após tomar conhecimento da paralisação dos servidores anunciada para o terça-feira (3/5). No dia 25 de abril, o Conselho da Justiça Federal decidiu que os juízes federais que participarssem da paralisação nacional programada para quarta-feira (27/4) teriam também descontado o dia não trabalhado.
A proposta de descontar o dia foi apresentada pelo presidente do CJF e aprovada por unanimidade. A paralisação dos juízes foi decidida após votação na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no dia 24 de março: 74% dos participantes foram favoráveis à paralisação no dia 27 de abril; 17% optaram por dar continuidade às negociações; e 9% votaram pela greve imediata e por tempo indeterminado.
De acordo com comunicado da Ajufe, com a paralisação de 24 horas, os juízes federais era para chamar a atenção para a falta de segurança dos magistrados que trabalham contra o crime organizado e o tráfico de drogas. Os manifestantes também querem a simetria de direitos e prerrogativas com o Ministério Público Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça; e a revisão dos subsídios de acordo com as perdas inflacionárias, como determina a Constituição. Com informações do STJ


STJ amplia a aplicação da impenhorabilidade do bem de família

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de assegurar ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros. A Lei 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
Assim, a lei afeta até pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família. Muitas vezes, nesses casos, o local de funcionamento se confunde com a própria moradia, como aconteceu com um caso analisado pela 1ª Turma do STJ em 2005.
“A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, sobre o caso no qual um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o devedor e sua família. Segundo ele, o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, exigindo do Judiciário uma posição “humanizada”.
De acordo com o STJ, na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ainda assim, há situações nas quais o STJ entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2001, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? Sim, acredita o ministro Gilson Dipp, ao julgar um caso na 5ª Turma, em 1991. “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”.
No entanto, uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TJ-RS afirma que prisão preventiva pode ser decretada na sentença

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Habeas Corpus a um homem condenado em primeiro grau por roubo e extorsão. Ele deve permanecer preso. O julgamento do HC ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, não há nenhum impedimento legal à decretação da prisão preventiva de réus na sentença de condenação — desde que a decisão seja fundamentada. Ele salientou que isso foi feito no caso presente, mesmo que de maneira sucinta. A juíza que decretou a prisão afirmou que o réu tem maus antecedentes. E ainda registrou que ele já registrava oito condenações por delitos da mesma natureza.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 31 de julho de 2007, o réu, juntamente com um comparsa, abordou um motociclista que trafegava em uma rua do bairro Cônego Walter, em Camaquã. Depois de apontar uma arma para a cabeça da vítima, levou o veículo, que foi recuperado posteriormente.
A juíza da Vara Criminal de Camaquã, Geovanna Rosa, o condenou a pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30-dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
De acordo com a defesa, não existiam motivos para a decretação da prisão preventiva no momento da sentença. Portanto, a segregação se constituiria em ato de constrangimento ilegal. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Leia aqui o acórdão.

Justiça Paulista diz que Poder público não pode criar taxa especial de trânsito por decreto

Quando há um evento, é comum — ou deveria ser — que guardas de trânsito sejam acionados para controlar o tráfego na região. Acontece em grandes shows, em comemorações públicas, em clássicos do futebol. Em São Paulo, não é diferente. O que o organizador do evento não está obrigado a fazer é pagar pelo controle. O juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que queria cobrar do Shopping Metrô Tatuapé pelo controle do trânsito. Cabe recurso.
"De rigor estabelecer pela total ofensa do princípio da legalidade ao atribuir a um decreto a base de cálculo e eventual alíquota em se tratando de tributo criado", disse o juiz. De forma incidental, o juiz considerou inconstitucional a Lei 14.072/2005, do município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 46.942/06. A lei autoriza a CET a cobrar pelo serviço de orientação e organização de trânsito nas imediações de locais onde se realizará eventos.
Araki Ribeiro fez, ainda, a distinção entre o serviço prestado pela CET e taxa. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu", diz a Súmula 545, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo juiz.
O juiz também explicou que o serviço prestado pela CET nada mais é que o exercício de poder de polícia no controle do trânsito. “Queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicados. E não deixar ao alvedrio de atos normativos regulamentadores os principais elementos do tributo, o que se torna ilegal por trazer dados privativos de lei”, completou.
No caso, a CET entrou com ação contra o Shopping Metrô Tatuapé, pedindo o pagamento da empresa por serviços prestados de controle de tráfego. Afirmou ter disponibilizado material humano e sinalização para dar segurança a um evento promovido pelo shopping.
Já o shopping, representado pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirmou que a Lei 14.072/2005, ao instituir o tributo, delegou a competência tributária de fixar o valor do tributo à CET, o que, segundo ele, ofende o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Além disso, o advogado disse que a CET deu interpretação extensiva ao termo “evento” constante da lei, de modo a considerar como evento datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Dia dos Pais.
Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Rio de Janeiro inova e regulamenta visita íntima para gays nos presídios

A Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro regulamentou as visitas íntimas do segmento LGBT nos presídios fluminenses. A resolução garante isonomia de tratamento à todos os detentos, ou seja, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias. As informações, publicadas pelo Portal G1, são da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do estado.
Para orientar os detentos e seus parceiros, a Secretaria de Assistência Social vai elaborar uma cartilha com dicas e informações de conduta para as visitas íntimas. O informe será lançado no mês de maio. Também serão realizados encontros e seminários para capacitar agentes penitenciários sobre esse tema, para que a resolução seja aplicada de maneira eficaz.
Segundo a resolução, o pedido da visitação deve ser feito mediante a emissão de um ofício à direção da unidade prisional. A solicitação deve conter a declaração de homoafetividade (assinada pelo casal e duas testemunhas). Para obter informações e consultas sobre como ter acesso a este direito, os interessado devem entrar em contato com Disque Cidadania LGBT pelo número 0800 0234567.
Direitos iguais
O secretário Cesar Rubens Monteiro de Carvalho afirmou que “a secretaria tem de se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Já o Superintende de Direitos Individuais Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEAS/DH) e Coordenador do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, Cláudio Nascimento acredita que “esta resolução é uma conquista especial para os detentos e detentas LGBT. Essa proposta vem sendo debatida no Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro desde 2008 e sua publicação se constitui como a resolução mais avançada e completa em termos da garantia de direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais internos nas unidades prisionais ”.

Superior Tribunal de Justiça afirma que transação extrajudicial é válida, mesmo que desvantajosa para uma das partes, se ambas são capazes

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.
A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa. Ela recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça. Alegou que, ao assinar o acordo, não estava em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O TJ fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.
A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.
Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.
Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. Ela reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, como incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.
A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anula o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Tribunal Superior do Trabalho decide que advogado que chega antes do expediente forense se encerrar, mas protocola recurso, somente após às 20hs, este será intempestivo

O atraso de um advogado do Itaú Unibanco, que demorou para ser atendido no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que fica no Shopping Rio Sul, levou a Justiça a considerar seu recurso intempestivo. Embora tenha chegado ao local antes das 20 horas, horário em que o expediente é encerrado, só foi atendido às 20h26. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou, na quinta-feira (28/4), que o recurso do banco é, sim, intempestivo.
A decisão não foi unânime. Os ministros Horácio Senna Pires e Rosa Maria Weber lembraram, respectivamente, que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte e que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Já o relator dos Embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o banco, ao interpor o Recurso de Revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal.
O Itaú Unibanco recorreu contra acórdão da 1ª Turma do TST, que havia julgado intempestivo o Recurso de Revista, ao entender que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
No recurso levado à SDI-1, a instituição financeira argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, uma vez que senhas foram distribuídas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. De acordo com o banco, alguns atendimentos são feitos após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento, como atestou a certidão do chefe da seção de protocolo.
Para o relator do caso, os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TJ-RS entende que prisão em flagrante não e converte automaticamente em preventiva

Desembargador Relator Nereu
A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, não sendo possível a conversão automática do flagrante em prisão preventiva. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus em favor de um homem preso em flagrante por tráfico de entorpecentes – pedido rejeitado em primeira instância. O julgamento do HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Ivan Leomar Bruxel, Odone Sanguiné e Neureu José Giacomolli (relator).
O caso é originário da Comarca de Viamão (Região Metropolitana de Porto Alegre). Preso desde 27 de outubro de 2010, o paciente, por meio da defesa, vem sustentando a ausência de fundamentação do decreto de prisão, bem como a desnecessidade de sua manutenção.
O juízo da 2ª Vara Criminal, ao proferir sua sentença, considerou que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes – maconha. Conforme o auto-de-apreensão e o laudo provisório, ficou provada a materialidade do crime e os indícios de autoria.
Assim, levando em conta o conjunto dos fatos e a gravidade do crime, o juízo resolveu negar o pedido de liberdade provisória encaminhado pela defesa, para a ‘‘garantia da ordem pública’’, já que se trata crime hediondo. Justificou a sentença: ‘‘De maneira assustadora, verificamos o aumento de crimes relacionados ao tráfico de drogas, como homicídios, latrocínios, roubos —, sendo que o tráfico de drogas vem destruindo famílias inteiras e tornando seus membros reféns dos traficantes e de seus soldados’’. Derrotada, a defesa do paciente apelou ao TJ-RS.
O relator do caso, desembargador Nereu José Giacomolli — após considerar razões e contrarrazões da defesa e do Ministério Público –, não encontrou nos autos do processo o decreto de prisão preventiva. Mesmo assim, fez uma extensa fundamentação do seu voto – favorável à concessão do Habeas Corpus.
Para o relator, a prisão provisória não se destina a assegurar a eventual execução da pena, nem a presença do imputado no processo. ‘‘Justifica-se nos casos necessários e urgentes, destacados no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).’’ E é o magistrado que deve se manifestar pela necessidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do referido Código – não se podendo falar em conversão automática.
‘‘Analisando o caso concreto, além de inexistir decisão decretando a prisão preventiva, o auto-de-prisão em flagrante não foi suficientemente motivado, ferindo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual há que ser concedida a soltura da paciente’’, definiu o relator, voto acolhido pelos demais membros da Câmara.
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Conselho Nacional do Ministério Público determina que prazo prescricional das ações sejam indicados nas capas dos processos disciplinares

Os processos disciplinares que tramitam na Corregedoria Nacional e nas Corregedorias de todas as unidades do Ministério Público deverão indicar na capa os prazos de prescrição da ação. A medida foi aprovada nesta terça-feira (26/4) pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e vale também para os procedimentos que correm em todos os órgãos da instituição que exercem competência sobre feitos disciplinares.
Além de constarem nas capas dos processos, os prazos deverão ser registrados nos sistemas informatizados. O objetivo é evitar a prescrição das penas. "Evitar a prescrição neste âmbito é fundamental, pois sua ocorrência contribui para o descrédito das instituições ministeriais, gerando impunidade e morosidade", explicou o corregedor nacional do MP, Sandro Neis.
A proposta de resolução aprovada pelo conselho, elaborada pelo ex-conselheiro Alberto Cascais em 2009, foi redistribuída após sua saída ao conselheiro Almino Afonso. Em seguida, foi enviada à Comissão de Planejamento Estratégico para elaboração de parecer.
A relatora na Comissão, conselheira Taís Ferraz, disse em seu parecer que é de competência do CNMP identificar instrumentos e instituir medidas aptas ao aperfeiçoamento dos controles interno e disciplinar, em busca de sua efetividade.
A prescrição na esfera administrativa-disciplinar é caracterizada como a perda do direito de ação em face do agente público que, em tese, cometeu a infração, limitando, assim, o poder-dever de punição do Estado. O prazo para prescrição varia em função da penalidade prevista para a falta. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
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Proposta de Resolução 0.00.000.000547/2009-51


"Ministério Público é a instituição pública menos transparente do País", afirma ONG transparência Brasil

O Ministério Público é a instituição pública menos transparente do país. A constatação foi feita pelo presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, um especialista em transparência e informação, durante o seminário Liberdade e Democracia, da Fundação Assis Chateaubriand, em Brasília, na quarta-feira (27/4). O Seminário colocou em debate a nova Lei de Acesso a informação, que regulamenta o acesso a informações públicas consideradas sigilosas, como as relativas a atos dos governos militares, e cria grau de sigilo para cada tipo de informação do poder público. O encontro também discutiu a liberdade de expressão, as novas mídias e a transparência das contas públicas.
Para fundamentar sua constatação, Abramo citou o relatório de atividades do Conselho Nacional do Ministério Público: "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o presidente da Transparência Brasil, que é matemático. "Eles não obedecem qualquer hierarquia e sonegam qualquer dado sobre seu desempenho", afirmou. Para ele, cabe à imprensa "acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".
Gil Castello Branco, da ONG Contas Abertas, afirmou que o Judiciário é a instituição pública menos transparente quanto à divulgação de seus gastos. Ao lado de Abramo, ele sustentou que estados e municípios terão dificuldades para aplicar a Lei de Acesso à Informação, que deve ser sancionada na próxima semana. Isso porque, ao contrário da União, que já possui a Controladoria-Geral da União, alguns estados e municípios vão demorar para implantar um órgão para gerenciar o acesso às informações que devem passar a ser públicas.
“Promulgar uma legislação não é suficiente para que a informação circule”, advertiu Abramo. “A União terá um órgão para gerenciar, que é a CGU (Controladoria-Geral da União), mas os estados e os municípios vão demorar a dispor de mecanismos semelhantes”, explicou. “No primeiro dia após o prazo (de aplicação da lei, que será de 180 dias), a imprensa vai procurar as informações e muitas ainda não estarão disponíveis. Vamos ter dificuldades”, concordou Castello Branco.
 Abramo discordou. Para ele, o setor público mais opaco e obscuro é o Ministério Público.  afirmou, acrescentando que o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público mostra a falta de transparência do MP. "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o matemático, concluindo que "a imprensa deveria acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".