Min. Rel. Luis Salomão |
O Ministério Público somente pode entrar com Ação Civil Pública em nome do interesse público. Nunca em favor de um grupo privado de pessoas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de uma Ação Civil Pública do MP contra a Associação de Atlética e Sergipe, na defesa dos sócios do clube.
Na Ação, o Ministério Público alegou que houve simulação em negócio jurídico para venda do imóvel sede da Associação. Pediu que o contrato fosse anulado e o título da propriedade retornado. A defesa do clube, então, afirmou que o MP não tem competência para julgar o caso.
A primeira instância decidiu em favor do MP e deu prosseguimento à Ação Civil Pública. O mesmo foi entendido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso foi, então, para o STJ.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator da ação, negou a competência do Ministério Público para entrar com a ação. Ele afirmou que estava clara a intenção de que se pretendia defender um pequeno grupo de pessoas — os sócios do clube, “numa ótica predominantemente individual”.
O ministro relator afirmou que, por mais que se trate de um grupo de consumidores, não há, no caso, a defesa de interesses coletivos. Para ele, o MP só tem autoridade para representações impessoais, cujos benefícios se estendam à “sociedade em benefício amplo”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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