A declaração de suspeição por foro íntimo não é eterna, podendo ser revogada conforme as circunstâncias. A interpretação do artigo 135 do Código de Processo Civil — que trata do tema — levou o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, da 5ª Câmara de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a negar Agravo de Instrumento da Light Serviços de Eletricidade, no último 6 de junho. A concessionária questionava decisão na qual o juiz de primeira instância reconsiderou sua suspeição.
A imparcialidade é um dos pressupostos basilares da atuação do juiz. Quando o princípio é posto em risco e as circunstâncias apontam para a perda da parcialidade, o ordenamento jurídico autoriza a declaração de suspeição. Foi o que o juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues, da comarca do município de Miguel Pereira (RJ), fez.
Com a inclusão do município no pólo passivo da demanda, Pereira declarou sua própria suspeição por motivo de foro íntimo. Depois que a nova parte apresentou contestação, o juiz mudou de lado: reconsiderou decisão anterior e reassumiu o caso. Para a Light, a atitude do juiz acarretaria danos indiretos à concessionária, já que não poderia "desdizer o motivo de foro íntimo".
O Código de Processo Civil enumera cinco hipóteses nas quais a suspeição de parcialidade do juiz encontra amparo. É o caso, por exemplo, de quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, dentro outras. Há, ainda, uma possibilidade excepcional, justificada pelo motivo íntimo.
O desembargador Saldanha Palheiro explica essa última previsão. "Para o motivo de suspeição por foro íntimo", afirma, "não há dever do magistrado em se declarar suspeito, mas apenas faculdade, já que cabe a ele a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto, diferente das demais hipóteses, em que há dever de reconhecimento de suspeição".
A explicação do desembargador lembra o que fala o processualista Celso Agrícola Barbi no livro Comentários ao Código de Processo Civil, explica o dispositivo: "Pode, pela diversidade da redação, parecer que não há espontaneamente sua suspeição, quando ela ocorrer. Mas, na realidade, existe esse dever, quando não for suspeição por motivo íntimo."
Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça fluminense analisou um caso de suspeição entre o município de Miguel Pereira e o juiz. Em novembro de 2010, a 15ª Câmara julgou uma exceção de suspeição relativa ao mesmo juiz Luís Cláudio Rocha Rodrigues. Assim como no caso mais recente, ele havia se declarado suspeito, em plena disputa eleitoral, voltando atrás quando a eleição chegou ao fim.
Na ocasião, o desembargador Celso Ferreira Filho, relator da Exceção de Suspeição, entendeu que o comportamento não tem nada de paradoxal. Ao contrário, conta o relator: "Revela mais uma vez um ato de grandeza, pois não se justificaria o magistrado manter-se afastado de sua nobilitante função de julgar, quando já eclipsada por completo a atmosfera conturbada do pleito eleitoral". Para o desembargador, a reconsideração foi "acertada, oportuna e extremamente profícua.
Enquanto isso, o desembargador Saldanha Palheiro afirmou que "o subjetivismo da suspeição nas hipóteses de foro íntimo permite alterações, pautadas nas modificações temporais ou circunstanciais em que se deu a declaração".
Clique aqui para ler a decisão do AI 0025738-05.2011.8.19.0000
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